Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro _____________________ |
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Artigo 80.º
Direitos perante a Ordem |
São direitos dos associados da Ordem:
a) Exercer a atividade notarial na circunscrição para a qual é detentor de licença ou de autorização;
b) Participar em todas as atividades promovidas pelos órgãos da Ordem;
c) Eleger os órgãos da Ordem e ser eleito para os mesmos, ressalvadas as inelegibilidades estabelecidas no presente Estatuto, e ser nomeado para comissões;
d) Requerer a intervenção dos órgãos competentes da Ordem para defesa dos direitos e legítimos interesses profissionais;
e) Requerer a convocação das assembleias nos termos do presente Estatuto e nelas intervir;
f) Apresentar propostas e formular consultas nas conferências de estudo e debate sobre quaisquer assuntos que interessem às atribuições da Ordem;
g) Examinar, no momento devido, as contas da Ordem;
h) Reclamar, recorrer para o conselho supervisor ou impugnar junto dos tribunais competentes, através dos meios processuais adequados, de atos ou omissões dos órgãos da Ordem que considerem contrários à lei ou interesse público ou lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. |
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