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  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
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  Artigo 79.º
Deveres para com a Ordem
1 - Constituem deveres dos associados para com a Ordem:
a) Atuar, no exercício da atividade notarial, de forma a dignificar e prestigiar a imagem e a reputação do notariado português, bem como de forma a não prejudicar os fins e o prestígio da própria Ordem;
b) Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis à atividade notarial, o presente Estatuto, os regulamentos internos da Ordem, as normas deontológicas e as deliberações dos órgãos colegiais da Ordem;
c) Votar nas eleições para os órgãos da Ordem;
d) Exercer com empenho, dedicação e a título gracioso os cargos para que forem eleitos, sem prejuízo do direito à compensação pelas inerentes despesas, salvo nos casos de impedimento justificado e sem prejuízo do disposto no artigo 22.º;
e) Contribuir para as receitas da Ordem, pagando pontualmente as suas quotas, as taxas devidas pela prestação de serviços pela Ordem e outras quantias que sejam devidas à Ordem, nomeadamente as decorrentes da aplicação de sanções pecuniárias ou sanções acessórias, e outras que sejam estabelecidas no presente Estatuto ou nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;
f) Pagar pontualmente as comparticipações devidas ao fundo de compensação;
g) Contribuir para a caixa notarial de apoio ao inventário, nos termos previstos no presente Estatuto;
h) Enviar atempadamente as comunicações obrigatórias, bem como prestar todas as informações necessárias, no âmbito do regime do fundo de compensação e da caixa notarial de apoio ao inventário ao conselho fiscalizador;
i) Colaborar com a Ordem na prossecução e exercício das suas atribuições, nomeadamente, prestando todas as informações que lhe sejam solicitadas e participando nas atividades sociais promovidas pelos seus órgãos;
j) Informar a direção do início de funções incompatíveis com a atividade notarial;
k) Dirigir com empenho o estágio dos estagiários de que seja orientador;
l) Promover a sua própria formação, com recurso a ações de formação contínua, com obrigatoriedade de frequência de, pelo menos, 30 horas de formação anuais;
m) Declarar no ato de inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou atividade profissional que exerça;
n) Requerer, no prazo, máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem quando ocorrer incompatibilidade superveniente.
2 - O notário deve ainda assegurar que os sistemas informáticos de suporte à atividade do seu cartório, incluindo o sistema contabilístico, cumprem os requisitos fixados pela direção da Ordem de modo a garantirem o envio eletrónico e automático das informações que, de acordo com o presente Estatuto e demais legislação, devem ser remetidas à Ordem.

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