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  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
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  Artigo 78.º
Deveres para com a comunidade
1 - O notário está obrigado a pugnar pela boa aplicação do direito, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento do exercício da profissão.
2 - Em especial, constituem deveres do notário:
a) Usar de urbanidade e de educação na relação com outros notários, trabalhadores, clientes e demais participantes nos atos jurídicos em que intervém;
b) Atuar com lealdade e integridade para com os clientes, os outros notários, os órgãos da Ordem e quaisquer entidades públicas e privadas;
c) Apreciar a viabilidade de todos os atos cuja prática lhe é requerida em face das disposições legais aplicáveis e dos documentos apresentados ou exibidos, verificando especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal e substancial dos referidos documentos e a legalidade substancial do ato solicitado;
d) Recusar a prática de atos que forem nulos, não couberem nas suas competências ou pessoalmente estiver impedido de praticar ou sempre que tenha dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos participantes, salvo se no ato intervierem, a seu pedido ou a instância dos outorgantes, dois peritos médicos que, sob juramento ou compromisso de honra, abonem a sanidade mental daqueles, não podendo recusar a sua intervenção com fundamento na anulabilidade ou ineficácia do ato, devendo, contudo, advertir os interessados da existência do vício e consignar no instrumento a advertência feita;
e) Recusar o exercício de funções quando suspeitar seriamente que a operação ou atuação jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende abster-se de tal atuação;
f) Tomar posse após a atribuição da licença de instalação de cartório notarial, ou justificar a ausência de tomada de posse, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro;
g) Exercer as suas funções em cartório notarial organizado e dimensionado por forma a assegurar uma prestação de serviços de elevada qualidade e prontidão, com condições para atendimento do público;
h) Manter os seus conhecimentos atualizados e contribuir para o aperfeiçoamento dos conhecimentos dos seus trabalhadores;
i) Estudar com cuidado e tratar com zelo as questões que lhe são solicitadas no exercício das suas funções, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade;
j) Cumprir as regras de fixação de honorários;
k) Não se servir das suas funções para prosseguir objetivos que não sejam profissionais;
l) Não fazer publicidade fora dos limites previstos no presente Estatuto;
m) Não solicitar nem angariar clientes por si ou por interposta pessoa;
n) Manter equidistância relativamente a interesses particulares suscetíveis de conflituar, abstendo-se, designadamente, de assessorar apenas um dos interessados num negócio, bem como abstendo-se de praticar atos tendo em conta os impedimentos definidos no presente Estatuto.

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