Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro _____________________ |
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Artigo 71.º
Bolsa de notários |
1 - A fim de garantir e assegurar as substituições temporárias dos notários e preencher transitoriamente as vagas que surgirem, a Ordem mantém uma bolsa de notários, gerida pela direção.
2 - Podem integrar a bolsa de notários os notários que não concorram a licença de instalação de cartório notarial ou não a obtenham no concurso.
3 - O regime da bolsa de notários, nomeadamente as regras de funcionamento, a remuneração dos notários que integrem a bolsa e os demais procedimentos da bolsa, é definido em regulamento. |
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