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  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
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  Artigo 67.º
Sanções por incumprimento das obrigações previstas no presente capítulo
Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao associado que não cumpra alguma das obrigações previstas neste capítulo, a direção da Ordem pode:
a) Se se tratar do incumprimento da obrigação de comunicação atempada dos honorários cobrados em cada processo, calcular oficiosamente a contribuição obrigatória devida com base no valor de honorários brutos correspondente ao último escalão da tabela aplicável, sem direito a qualquer retificação ou reembolso por parte do associado faltoso;
b) Se se tratar de incumprimento do pagamento atempado das contribuições obrigatórias devidas, ainda que calculadas nos termos da alínea anterior, aplicar sanção pecuniária compulsória no montante de 1 /prct. relativamente ao montante da contribuição em dívida por cada dia de atraso até à efetiva regularização.

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