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  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
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  Artigo 64.º
Comunicações obrigatórias
1 - Os associados devem comunicar à direção da Ordem:
a) A entrada no seu cartório de processo de inventário imediatamente após a emissão, pelo respetivo sistema informático, do comprovativo de entrega de requerimento inicial respetivo;
b) A informação relativa aos processos de inventário em que algum interveniente, sujeito passivo da obrigação de pagamento de honorários, beneficie de dispensa de pagamento prévio de custas ou de apoio judiciário, imediatamente após ter comprovado tal situação, com identificação do beneficiário e qualidade em que intervêm no respetivo processo;
c) O montante de honorários brutos cobrados no processo mediante o envio, até 10 dias após a emissão de qualquer nota de honorários e ou encargos do modelo de documento aprovado pela direção e respetiva cópia da nota.
2 - Na comunicação referida na alínea c) do número anterior devem ser identificados todos os sujeitos passivos que beneficiem de regime de dispensa de pagamento prévio de custas ou de apoio judiciário, caso existam, bem como o montante de honorários que por virtude de tal dispensa ou apoio judiciário não podem ser liquidados pelos mesmos.
3 - As comunicações referidas nos números anteriores podem ser efetuadas automaticamente, por via eletrónica, através do sistema informático de tramitação do processo de inventário, nos termos a definir pela direção da Ordem.

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