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  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
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  Artigo 52.º
Cartórios deficitários
1 - Consideram-se deficitários os cartórios notariais dos associados que não sejam sócios de uma sociedade de notários que, no decurso de um trimestre, não atinjam de honorários brutos faturados o valor fixado anualmente pela assembleia geral, sob proposta da direção, desde que estejam instalados em concelho onde exista apenas uma licença atribuída.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os trimestres são reportados ao ano civil, contados sucessivamente, iniciando-se o primeiro no dia 1 de janeiro, o segundo no dia 1 de abril, o terceiro no dia 1 de julho e o quarto no dia 1 de outubro.
3 - O associado apenas tem direito a prestação de reequilíbrio quando:
a) Tenha exercido efetivamente funções ao abrigo da mesma licença no decurso de um trimestre completo aferido nos termos do número anterior;
b) Tenha efetuado todas as contribuições e comunicações obrigatórias previstas nos artigos 63.º e 64.º
4 - Em caso de substituição, o associado substituto apenas tem direito a metade do valor da prestação de reequilíbrio relativo ao cartório do associado substituído, quando, para ser possível assegurar a existência de notário nesse concelho, mantenha o cartório notarial, com instalações abertas ao público e com, pelo menos, um trabalhador a tempo inteiro, noutro concelho que não o da sua licença, e preencha as condições fixadas nos números anteriores.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica:
a) Aos casos de extensão de competência;
b) Aos cartórios de associado que seja sócio de sociedade de notários.

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