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  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 155/2015, de 15/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
_____________________
  Artigo 41.º
Competências
1 - Às direções regionais compete:
a) Tomar as decisões ou praticar os atos conducentes à realização dos fins da Ordem na área da respetiva delegação, em sintonia com os demais órgãos da Ordem;
b) Prestar aos restantes órgãos da Ordem toda a colaboração que lhes seja solicitada, nomeadamente em todos os processos de natureza administrativa ou disciplinar que envolvam os associados da área da respetiva delegação;
c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhes sejam remetidos ou apresentados pelos associados que exerçam a sua atividade na área da respetiva delegação e ou pelos órgãos nacionais;
d) Promover ações com vista à formação dos notários em exercício na área da respetiva delegação regional, em coordenação com a direção da Ordem;
e) Convocar a assembleia regional;
f) Submeter à aprovação da assembleia regional proposta de plano de atividades a integrar no plano de atividades da Ordem para o ano seguinte;
g) Apresentar à direção da Ordem, até 15 de outubro de cada ano, e após a aprovação prevista na alínea anterior, a proposta de plano de atividades a integrar no plano de atividades da Ordem para o ano seguinte;
h) Colaborar no funcionamento dos estágios, nos termos do respetivo regulamento e das competências delegadas pela direção;
i) Colaborar na realização dos atos eleitorais, de acordo com as determinações da mesa da assembleia geral;
j) Organizar os respetivos serviços administrativos;
k) Executar todos os procedimentos administrativos que lhe tenham sido delegados pela direção.
2 - Compete ao presidente:
a) Representar a delegação regional e os respetivos notários inseridos na mesma perante os restantes órgãos da Ordem e terceiros;
b) Convocar e dirigir as reuniões da direção regional.
3 - Compete ao vice-presidente:
a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;
b) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo presidente.
4 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e lavrar as atas das reuniões da direção regional.

  Artigo 42.º
Reuniões
1 - As direções regionais reúnem na respetiva sede, ordinariamente uma vez por mês, por iniciativa do respetivo presidente, e, extraordinariamente, por iniciativa do mesmo ou mediante solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros.
2 - Das reuniões das direções regionais é lavrada uma ata assinada por todos os presentes, a qual deve ser remetida pelo respetivo presidente para a sede da Ordem, no prazo de 15 dias, tendo em vista a respetiva publicação no sítio na Internet da Ordem.
3 - Anualmente, ou semestralmente sempre que se justifique, realiza-se uma convenção das direções regionais, convocada por iniciativa da direção da Ordem, com uma antecedência mínima de 15 dias, preferencialmente com recurso à videoconferência.

  Artigo 43.º
Coordenação de actividades
1 - As direções regionais exercem a sua atividade em coordenação com a direção da Ordem, respondendo perante esta pela sua gestão.
2 - A atividade das direções regionais é fiscalizada pelo conselho supervisor.

  Artigo 44.º
Disposições subsidiárias
Nos casos omissos aplicam-se as disposições relativas aos órgãos nacionais com as necessárias adaptações e os regulamentos que ao caso sejam aplicáveis.


CAPÍTULO III
Regime financeiro e fiscal
  Artigo 45.º
Receitas
1 - Constituem receitas da Ordem:
a) As quotas pagas pelos associados;
b) Os rendimentos de bens próprios;
c) As taxas cobradas pela prestação de serviços, nomeadamente, no âmbito do estágio notarial e emissão de certidões, conforme tabela a aprovar pela direção da Ordem, ouvido o conselho fiscalizador;
d) O produto da venda de bens próprios;
e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos;
f) O produto das doações, as heranças e os legados de que beneficie;
g) Os empréstimos contraídos;
h) O produto das multas aplicadas e pagas pelos seus associados, nos termos e proporções previstas no presente Estatuto e no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro.
2 - Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, bem como multas e outras receitas obrigatórias.
3 - É considerado título executivo bastante a certidão de dívida passada pela direção da Ordem.
4 - As contribuições devidas ao fundo de compensação e à caixa notarial de apoio ao inventário não integram as receitas da Ordem.

  Artigo 46.º
Contabilidade, orçamento, gestão financeira e contratos públicos
1 - O exercício da vida económica da Ordem coincide com o ano civil.
2 - As contas da Ordem são encerradas com referência a 31 de dezembro de cada ano.
3 - A Ordem está sujeita, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro:
a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio;
b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos;
c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
4 - São instrumentos de controlo de gestão:
a) O orçamento;
b) O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de dezembro.
5 - O recurso ao crédito só é legítimo para financiamento de despesas de capital.


CAPÍTULO IV
Fundo de compensação
  Artigo 47.º
Natureza e fins
1 - O fundo de compensação é um património autónomo cuja finalidade principal é assegurar a existência de notários em todo o território nacional mediante a atribuição de uma prestação de reequilíbrio a associados que cumpram os requisitos estipulados nos artigos seguintes.
2 - O fundo de compensação pode ainda assegurar o pagamento da remuneração devida aos estagiários.
3 - A gestão do fundo de compensação rege-se por contrato de gestão celebrado com instituição financeira e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 48.º
Património
Constituem o fundo de compensação:
a) As comparticipações devidas pelos associados;
b) O produto das multas aplicadas pela Ordem e pagas pelos seus associados, nos termos e proporções previstas no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e no presente Estatuto e, designadamente, as que resultem de infração ao disposto no presente capítulo;
c) As doações, heranças e legados de que beneficie;
d) O rendimento do próprio fundo.

  Artigo 49.º
Gestão
1 - A gestão do fundo de compensação é assegurada por uma instituição financeira designada pela assembleia geral, sob proposta da direção.
2 - A instituição financeira que gere o fundo de compensação deve, anualmente, prestar contas da gestão realizada à assembleia geral.

  Artigo 50.º
Comparticipações obrigatórias
1 - Os associados da Ordem contribuem obrigatoriamente para o fundo de compensação, até ao dia 10 de cada mês, com uma comparticipação ordinária equivalente a 1 /prct. dos honorários brutos faturados no mês anterior, com exceção dos honorários cobrados no âmbito dos processos de inventário que detenham.
2 - O associado pode contribuir ainda obrigatoriamente para o fundo de compensação com uma comparticipação extraordinária, tendo por base uma percentagem sobre os honorários faturados, fixada anualmente pela assembleia geral, sob proposta da direção.
3 - As comparticipações devidas em cada mês são entregues nos termos definidos no contrato de gestão celebrado entre a Ordem e a instituição financeira gestora.
4 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao associado que incumpra alguma das obrigações previstas neste capítulo, a direção da Ordem pode, nos casos de incumprimento do pagamento atempado das comparticipações obrigatórias previstas neste artigo, aplicar sanção pecuniária compulsória no montante de 1 /prct. relativamente ao montante da comparticipação em dívida por cada dia de atraso até à efetiva regularização.
5 - É considerado título executivo bastante a certidão de dívida passada pela direção da Ordem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 51.º
Comunicações obrigatórias
Todos os associados devem comunicar à direção, até ao dia 10 de cada mês, o montante de honorários faturados no mês anterior, mediante o envio do modelo de documento aprovado pela direção.

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