Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro _____________________ |
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Artigo 46.º
Contabilidade, orçamento, gestão financeira e contratos públicos |
1 - O exercício da vida económica da Ordem coincide com o ano civil.
2 - As contas da Ordem são encerradas com referência a 31 de dezembro de cada ano.
3 - A Ordem está sujeita, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro:
a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio;
b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos;
c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
4 - São instrumentos de controlo de gestão:
a) O orçamento;
b) O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de dezembro.
5 - O recurso ao crédito só é legítimo para financiamento de despesas de capital. |
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