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  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
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CAPÍTULO III
Regime financeiro e fiscal
  Artigo 45.º
Receitas
1 - Constituem receitas da Ordem:
a) As quotas pagas pelos associados;
b) Os rendimentos de bens próprios;
c) As taxas cobradas pela prestação de serviços, nomeadamente, no âmbito do estágio notarial e emissão de certidões, conforme tabela a aprovar pela direção da Ordem, ouvido o conselho fiscalizador;
d) O produto da venda de bens próprios;
e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos;
f) O produto das doações, as heranças e os legados de que beneficie;
g) Os empréstimos contraídos;
h) O produto das multas aplicadas e pagas pelos seus associados, nos termos e proporções previstas no presente Estatuto e no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro.
2 - Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, bem como multas e outras receitas obrigatórias.
3 - É considerado título executivo bastante a certidão de dívida passada pela direção da Ordem.
4 - As contribuições devidas ao fundo de compensação e à caixa notarial de apoio ao inventário não integram as receitas da Ordem.

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