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  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
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  Artigo 42.º
Reuniões
1 - As direções regionais reúnem na respetiva sede, ordinariamente uma vez por mês, por iniciativa do respetivo presidente, e, extraordinariamente, por iniciativa do mesmo ou mediante solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros.
2 - Das reuniões das direções regionais é lavrada uma ata assinada por todos os presentes, a qual deve ser remetida pelo respetivo presidente para a sede da Ordem, no prazo de 15 dias, tendo em vista a respetiva publicação no sítio na Internet da Ordem.
3 - Anualmente, ou semestralmente sempre que se justifique, realiza-se uma convenção das direções regionais, convocada por iniciativa da direção da Ordem, com uma antecedência mínima de 15 dias, preferencialmente com recurso à videoconferência.

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