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  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 155/2015, de 15/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
_____________________

SECÇÃO VI
Do conselho supervisor
  Artigo 33.º
Constituição e competência
1 - O conselho supervisor é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
2 - O conselho supervisor é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
a) Dois membros inscritos na Ordem;
b) Dois membros oriundos de estabelecimentos de ensino superior nos quais seja conferida a licenciatura em Direito, não inscritos na Ordem;
c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade notarial, não inscrita na Ordem.
3 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho supervisor, sem direito de voto.
4 - Compete ao conselho supervisor:
a) Velar pela legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
b) Receber as comunicações de irregularidades sobre o funcionamento de outros órgãos da Ordem e ordenar a abertura de inquéritos ou sindicâncias, designando os respetivos instrutores;
c) Apreciar e deliberar sobre os recursos dos atos e omissões dos órgãos sociais interpostos pelos associados da Ordem, bem como das decisões de recusa de inscrição como associado da Ordem;
d) Efetuar participação de irregularidades ao bastonário e, quando se justifique, às entidades de tutela administrativa ou às autoridades de investigação criminal competentes;
e) Aprovar, sob proposta da direção, o regulamento de estágio, bem como fixar, sob proposta da direção, qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;
f) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
g) Acompanhar regularmente a atividade do conselho disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
h) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do artigo 36.º-C;
i) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção;
j) Avaliar e pronunciar-se sobre a existência de incompatibilidades entre o exercício de funções nos órgãos da Ordem e a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
k) Verificar a existência de incompatibilidades, escusas, impedimentos e suspeições, bem como a idoneidade dos associados;
l) Verificar a não sobreposição das matérias a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
m) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;
n) Aprovar o seu regimento;
o) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades;
p) Exercer as demais funções que a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.
5 - Das decisões proferidas pelo conselho supervisor cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
6 - O conselho supervisor é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 34.º
Reuniões
1 - O conselho supervisor reúne ordinariamente uma vez de três em três meses.
2 - O conselho supervisor reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, de três dos seus membros, ou a solicitação do bastonário ou do presidente da mesa da assembleia geral.


SECÇÃO VII
Do conselho fiscalizador
  Artigo 35.º
Constituição e competência
1 - O conselho fiscalizador é constituído por um presidente e um secretário e integra ainda um revisor oficial de contas.
2 - Compete ao conselho fiscalizador:
a) Examinar as contas;
b) Fiscalizar os atos de gestão patrimonial e financeira da direção e do bastonário, especialmente os que envolvem aumento das despesas ou diminuição das receitas da Ordem;
c) Acompanhar a gestão do fundo de compensação a cargo da instituição financeira para quem a mesma foi transferida;
d) Elaborar e enviar à assembleia geral parecer sobre o relatório, as contas e a proposta de orçamento da Ordem;
e) Elaborar e enviar anualmente à assembleia geral parecer sobre o relatório, as contas e a proposta de orçamento do fundo de compensação;
f) Dar parecer, a pedido da assembleia geral, da direção ou do bastonário sobre os atos que aumentem despesas ou responsabilidades financeiras ou reduzam o património da Ordem;
g) Apresentar à direção sugestões sobre a gestão económico-financeira da Ordem;
h) Requerer a convocação da assembleia geral quanto considere que existem falhas graves na gestão económico-financeira da Ordem;
i) Aprovar o seu regimento;
j) Exercer as demais funções que as leis, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.
3 - O requerimento referido na alínea h) do número anterior deve ser aprovado por todos os membros do conselho fiscalizador.

  Artigo 36.º
Reuniões
1 - O conselho fiscalizador reúne ordinariamente uma vez de três em três meses.
2 - O conselho fiscalizador reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, ou a solicitação do bastonário ou do presidente da mesa da assembleia geral.
3 - Sem prejuízo da atuação dos outros membros do conselho fiscalizador, compete ao revisor oficial de contas proceder à revisão e certificação legal das contas, devendo realizar todos os exames e verificações necessários.


SECÇÃO VIII
Do conselho disciplinar
  Artigo 36.º-A
Constituição e competência
1 - O conselho disciplinar é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
2 - O conselho disciplinar integra, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
3 - Compete ao conselho disciplinar:
a) Exercer, dentro dos limites e de acordo com o Estatuto do Notariado, e do presente Estatuto, o poder disciplinar sobre os associados da Ordem, instaurando e instruindo os procedimentos disciplinares e aplicando as sanções disciplinares adequadas;
b) Comunicar à direção as decisões disciplinares que já não sejam suscetíveis de recurso, bem como as de natureza cautelar, para que se proceda ao seu registo e eventual divulgação;
c) Elaborar proposta de regulamento disciplinar, a submeter à aprovação da assembleia geral;
d) Elaborar e propor à assembleia geral a aprovação de normas deontológicas relativas à atividade notarial a constar de futura proposta de alteração ao presente Estatuto;
e) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter à apreciação do conselho supervisor;
f) Promover o respeito pelas normas deontológicas, podendo, designadamente, conduzir inquéritos e convocar associados a prestar declarações;
g) Articular as suas funções com o Conselho do Notariado, no âmbito disciplinar;
h) Exercer as demais funções que a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.
4 - O conselho disciplinar é independente no exercício das suas funções.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 69/2023, de 07 de Dezembro

  Artigo 36.º-B
Reuniões
O conselho disciplinar reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que os outros órgãos da Ordem ou o Conselho de Notariado o requeiram fundamentadamente.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 69/2023, de 07 de Dezembro


SECÇÃO IX
Do provedor dos destinatários dos serviços
  Artigo 36.º-C
Competência
1 - O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, com formação jurídica, de reconhecido prestígio e idoneidade, com experiência e conhecimento no âmbito da atividade notarial, que tem por função defender os destinatários dos serviços profissionais prestados pelos associados.
2 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou no Estatuto, compete ao provedor dos destinatários dos serviços analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços, e emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
3 - O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
4 - O provedor dos destinatários dos serviços não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 69/2023, de 07 de Dezembro


SECÇÃO X
Dos órgãos regionais
SUBSECÇÃO I
Das assembleias regionais
  Artigo 37.º
Composição
As assembleias regionais são constituídas por todos os associados inscritos na respetiva circunscrição territorial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 38.º
Competências
Compete às assembleias regionais:
a) Eleger os membros da direção regional;
b) Apreciar a atividade das respetivas direções regionais;
c) Propor à direção regional a localização da sede da delegação regional;
d) Recomendar ao presidente da direção regional o dia e hora mais conveniente para a marcação das reuniões ordinárias;
e) Aprovar a convocação de eleições antecipadas da direção regional;
f) Submeter propostas à apreciação das direções regionais;
g) Aprovar a proposta de plano de atividades a ser considerado no plano de atividades da Ordem para o ano seguinte.

  Artigo 39.º
Reuniões
1 - As assembleias regionais são convocadas pela respetiva direção regional e dirigidas por uma mesa, composta pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário.
2 - À convocação e funcionamento das assembleias regionais, bem como à eleição da mesa, é aplicável, com as necessárias adaptações o regime estabelecido para a assembleia geral.


SUBSECÇÃO II
Das direções regionais
  Artigo 40.º
Composição
As direções regionais são constituídas por um presidente, um vice-presidente, e três secretários.

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