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  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
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  Artigo 36.º
Reuniões
1 - O conselho fiscalizador reúne ordinariamente uma vez de três em três meses.
2 - O conselho fiscalizador reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, ou a solicitação do bastonário ou do presidente da mesa da assembleia geral.
3 - Sem prejuízo da atuação dos outros membros do conselho fiscalizador, compete ao revisor oficial de contas proceder à revisão e certificação legal das contas, devendo realizar todos os exames e verificações necessários.

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