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  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
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  Artigo 32.º
Reuniões
1 - A direção reúne ordinariamente uma vez por mês.
2 - A direção reúne extraordinariamente quando o bastonário entender conveniente ou mediante solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros.
3 - Em caso de ausência ou impedimento do bastonário, a reunião da direção é presidida pelo vice-presidente.
4 - A direção não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros e do bastonário ou do seu substituto.
5 - As deliberações da direção são tomadas por maioria simples.
6 - O bastonário pode convidar terceiros para participar nas reuniões, ficando esta possibilidade sempre sujeita à aprovação da maioria dos membros, no caso de o participante não ser associado da Ordem.
7 - As atas das reuniões são assinadas pelo bastonário e por um dos secretários, devendo conter o resultado das votações e as eventuais declarações de voto, bem como classificar fundamentando, as deliberações que tenham caráter reservado.

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