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  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
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SECÇÃO IV
Do bastonário
  Artigo 30.º
Competência
1 - O bastonário é o presidente da Ordem.
2 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
b) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e pelos respetivos regulamentos, bem como zelar pela realização das suas atribuições;
c) Fazer executar as deliberações da direção, da assembleia geral, do conselho fiscalizador e do conselho supervisor;
d) Cometer a qualquer órgão da Ordem, aos respetivos membros ou a outras entidades a elaboração de estudos e pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;
e) Presidir a quaisquer comissões, incluindo à comissão de redação da revista da Ordem, ou indicar um associado da Ordem para tais funções;
f) Assistir, querendo, às reuniões do conselho fiscalizador e do conselho supervisor, sem direito a voto;
g) Convocar as reuniões da assembleia geral, bem como solicitar a convocação de reuniões do conselho supervisor ou do conselho fiscalizador;
h) Exercer as demais funções que as leis, que o presente Estatuto e os regulamentos lhe confiram.
3 - O bastonário pode delegar em qualquer membro da direção alguma ou algumas das suas competências.
4 - Nos casos de ausência ou impedimento temporário o bastonário é substituído pelo vice-presidente da direção.

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