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  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
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  Artigo 29.º
Reuniões assembleia geral
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente, convocada pelo bastonário:
a) Até 31 de dezembro de cada ano, para deliberar sobre as propostas de orçamento e do plano de atividades;
b) Até 30 de abril de cada ano, para deliberar sobre os relatórios de atividades e contas da Ordem;
c) De quatro em quatro anos, no mês de novembro, como assembleia eleitoral.
2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo bastonário, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer órgão social ou de, pelo menos, um quinto dos associados que não sejam pessoas coletivas com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
3 - A assembleia geral deve ser convocada com um mínimo de oito dias de antecedência.
4 - As assembleias gerais referidas no n.º 2 devem ser convocadas nos 30 dias subsequentes à receção do pedido de convocação, o qual deve vir acompanhado dos pontos da ordem de trabalhos pretendidos e das propostas a submeter à apreciação da assembleia.
5 - O facto de a assembleia geral ter sido convocada nos termos dos números anteriores não impede a inclusão na convocatória de outros pontos na ordem de trabalhos, por deliberação da mesa ou a requerimento do bastonário ou da direção.
6 - Um associado pode ser representado nas reuniões das assembleias gerais por outro, desde que o mandatário não represente mais do que cinco associados.

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