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  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
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  Artigo 28.º
Mesa da assembleia geral
1 - A assembleia geral é dirigida por uma mesa, composta pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário.
2 - A mesa é eleita na primeira reunião da assembleia geral em cada mandato, de entre os seus membros.
3 - Compete ao presidente:
a) Dirigir as reuniões da assembleia geral, abrindo e encerrando os trabalhos;
b) Rubricar e assinar as atas;
c) Dar posse aos novos órgãos nos termos previstos no artigo 20.º
4 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
5 - Compete ao secretário registar as ocorrências em cada reunião, lavrando ata de que constem as deliberações aprovadas, com indicação de terem sido tomadas por unanimidade ou maioria, as propostas rejeitadas, e eventuais declarações de voto, os assuntos discutidos e outros elementos relevantes.
6 - A mesa da assembleia geral pode ser livremente substituída pela assembleia geral, desde que esta tenha sido convocada com esse assunto na ordem de trabalhos.
7 - Incumbe à assembleia geral a substituição pontual de membros da mesa, em caso de ausência ou impedimento de algum dos membros que para a mesma hajam sido designados.

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