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  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
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  Artigo 26.º
Perda de cargos
1 - Os titulares de cargos eletivos nos órgãos da Ordem devem desempenhar as respetivas funções com assiduidade e diligência.
2 - Os membros dos órgãos da Ordem perdem o mandato quando:
a) For suspensa ou cancelada a sua inscrição;
b) Faltarem injustificadamente a mais de três reuniões seguidas ou cinco reuniões interpoladas durante o mandato do respetivo órgão;
c) Sejam disciplinarmente punidos com sanção superior a advertência, a partir do momento em que essa decisão não seja suscetível de recurso;
d) Seja decidida pela assembleia geral a realização de eleições antecipadas.
3 - A natureza injustificada da falta é apreciada pelo respetivo órgão no início da reunião seguinte.
4 - A perda do mandato prevista nas alíneas b) e c) do n.º 2 é declarada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros.
5 - Em caso de suspensão preventiva, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão que não seja suscetível de recurso.

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