Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro _____________________ |
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Artigo 16.º
Membros do conselho fiscalizador |
1 - Os membros do conselho fiscalizador são eleitos em lista autónoma apresentada a sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições da direção.
2 - O revisor oficial de contas é designado autonomamente pela assembleia geral, perante proposta dos restantes membros do conselho fiscalizador, elaborada com respeito pelas normas de contratação pública, com as necessárias adaptações. |
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Artigo 17.º
Membros do conselho supervisor |
1 - Os membros do conselho supervisor são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, em simultâneo com as eleições da direção.
2 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 33.º
3 - O presidente é eleito pelos membros do conselho supervisor a que se referem os números anteriores, de entre os membros não inscritos na Ordem.
4 - A personalidade de reconhecido mérito não inscrita na Ordem é cooptada, por maioria absoluta, pelos membros do conselho supervisor, uma vez eleito o presidente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 69/2023, de 07/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09
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Artigo 17.º-A
Membros do conselho disciplinar |
1 - Os membros do conselho disciplinar são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, em simultâneo com as eleições da direção.
2 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A.
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Artigo 17.º-B
Provedor dos destinatários dos serviços |
O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho supervisor.
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Artigo 18.º
Membros das direções regionais |
Os membros das direções regionais são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, pelas respetivas assembleias regionais, e em simultâneo com as eleições da direção. |
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Artigo 19.º
Regulamento eleitoral |
Compete à assembleia geral aprovar o regulamento eleitoral, que deve prever nomeadamente:
a) Definição do período de candidatura;
b) Competência para aceitação das candidaturas;
c) A possibilidade de criação de mesas de voto regionais;
d) A possibilidade de proceder à votação através de meios eletrónicos;
e) A forma e os procedimentos do voto por correspondência;
f) A forma e os prazos para apresentação das candidaturas;
g) A designação de mandatários por cada uma das listas candidatas;
h) A forma e os meios de divulgação dos programas eleitorais de cada candidatura;
i) A possibilidade de realização de debates entre os candidatos. |
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Artigo 20.º
Tomada de posse |
Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral no prazo de 10 dias após o encerramento da assembleia eleitoral. |
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Artigo 21.º
Obrigatoriedade de exercício de funções |
1 - Constitui dever do associado da Ordem o exercício de funções nos órgãos da Ordem para que tenha sido eleito ou designado, constituindo infração disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo o disposto no número seguinte.
2 - A recusa de tomada de posse pelos membros eleitos só é legítima no caso de escusa fundamentada, aceite pela direção em exercício. |
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Artigo 22.º
Remuneração dos cargos |
1 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho supervisor, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
2 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 - A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
5 - A remuneração dos cargos do conselho supervisor, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta da direção. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 69/2023, de 07/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09
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Artigo 23.º
Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções |
1 - Quando sobrevenha motivo relevante, o titular de cargo eletivo nos órgãos da Ordem pode solicitar à direção a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções.
2 - O pedido é sempre fundamentado e o motivo apreciado tendo em conta a sua importância e superveniência. |
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Artigo 24.º
Substituição do bastonário |
No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente, o bastonário é substituído pelo vice-presidente da direção. |
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