Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro _____________________ |
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Artigo 15.º
Membros da direcção |
1 - É eleita para a direção a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, em sufrágio universal, direto, secreto e periódico, não se considerando como tal os votos nulos ou em branco.
2 - Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e direção obtiver o número de votos previsto no número anterior, procede-se a segunda eleição, a realizar até ao vigésimo dia subsequente à primeira votação à qual devem concorrer apenas as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio que não tenham desistido da sua candidatura. |
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