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  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
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  Artigo 10.º
Natureza eletiva e temporária do exercício dos cargos sociais
1 - Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos por um período de quatro anos.
2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.
3 - Tendo sido reeleitos, os titulares de qualquer órgão da Ordem só podem ser eleitos para o mesmo órgão decorrido o período de um mandato completo após a cessação de funções no órgão em causa.
4 - O impedimento de renovação do mandato referido no número anterior não se aplica ao mandato que tiver tido uma duração inferior a um ano.
5 - Não é impedimento à candidatura a bastonário, o facto de o candidato ter pertencido em mandatos anteriores à direção.

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