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  DL n.º 176/98, de 03 de Julho
  ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
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   - Lei n.º 113/2015, de 28/08
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     - 2ª versão (Lei n.º 113/2015, de 28/08)
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SUMÁRIO
Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos
_____________________
  Artigo 73.º
Unidade e acumulação de infracções
Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo associado mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

  Artigo 74.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão do exercício da atividade profissional até dois anos podem ser suspensas por um período compreendido entre um e três anos.
2 - A suspensão da sanção cessa sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

  Artigo 75.º
Aplicação da sanção de suspensão de dois até ao máximo de 10 anos
1 - A aplicação da sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento de deontologia.
2 - A sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos só pode ser aplicada por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

  Artigo 76.º
Execução das sanções
1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão.
2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

  Artigo 77.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

  Artigo 78.º
Comunicação e publicidade
1 - Com exceção da advertência, a aplicação das sanções é comunicada pelo conselho diretivo nacional:
a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar;
b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão, é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
3 - Se for aplicada sanção de suspensão, o conselho diretivo nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não seja condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

  Artigo 79.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a) De um ano, as de advertência e repreensão registada;
b) De três anos, as de suspensão.
2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

  Artigo 80.º
Princípio do cadastro na Ordem
1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 70.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.
3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.


SECÇÃO IV
Do processo
  Artigo 81.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento de deontologia.

  Artigo 82.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Durante o inquérito e depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 67.º
6 - Se, da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito, resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;
b) Ausência de um grau de culpa elevado.
7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:
a) Pagamento de uma quantia entre o equivalente a três vezes e cinco vezes o valor da quota anual ou seis vezes e 10 vezes no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, no prazo de 10 dias úteis;
b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e no prazo que forem definidos;
c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos;
d) Retratação escrita nos casos em que estejam em causa relações profissionais entre membros da Ordem.
8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.

  Artigo 83.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento de deontologia.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

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