DL n.º 176/98, de 03 de Julho ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos _____________________ |
|
Artigo 71.º
Graduação |
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação. |
|
|
|
|
|
Artigo 72.º
Aplicação de sanções acessórias |
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
a) A frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;
b) A restituição de quantias, documentos ou objetos;
c) A perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
d) A perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
e) A inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de seis anos.
2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 considera-se perdido a favor do fundo de reserva da Ordem. |
|
|
|
|
|
Artigo 73.º
Unidade e acumulação de infracções |
Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo associado mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível. |
|
|
|
|
|
Artigo 74.º
Suspensão das sanções |
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão do exercício da atividade profissional até dois anos podem ser suspensas por um período compreendido entre um e três anos.
2 - A suspensão da sanção cessa sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar. |
|
|
|
|
|
Artigo 75.º
Aplicação da sanção de suspensão de dois até ao máximo de 10 anos |
1 - A aplicação da sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento de deontologia.
2 - A sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos só pode ser aplicada por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente. |
|
|
|
|
|
Artigo 76.º
Execução das sanções |
1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão.
2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis. |
|
|
|
|
|
Artigo 77.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares |
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão. |
|
|
|
|
|
Artigo 78.º
Comunicação e publicidade |
1 - Com exceção da advertência, a aplicação das sanções é comunicada pelo conselho diretivo nacional:
a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar;
b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão, é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
3 - Se for aplicada sanção de suspensão, o conselho diretivo nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não seja condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar. |
|
|
|
|
|
Artigo 79.º
Prescrição das sanções disciplinares |
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a) De um ano, as de advertência e repreensão registada;
b) De três anos, as de suspensão.
2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva. |
|
|
|
|
|
Artigo 80.º
Princípio do cadastro na Ordem |
1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 70.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.
3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO IV
Do processo
| Artigo 81.º
Obrigatoriedade |
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento de deontologia. |
|
|
|
|
|
|