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  DL n.º 176/98, de 03 de Julho
  ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS(versão actualizada)

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     - 2ª versão (Lei n.º 113/2015, de 28/08)
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SUMÁRIO
Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos
_____________________
  Artigo 67.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, é dado conhecimento da mesma ao membro visado e são emitidas as certidões que este entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O processo disciplinar contra o presidente ou contra qualquer membro do conselho de disciplina nacional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia de delegados, aprovada por maioria absoluta.

  Artigo 68.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

  Artigo 69.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento de deontologia, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.


SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
  Artigo 70.º
Aplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa de montante quantitativo igual ao valor da quota anual;
d) Multa de montante quantitativo igual ao dobro do valor da quota anual;
e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de seis meses;
f) Suspensão do exercício profissional de seis meses até ao máximo de dois anos;
g) Suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos.
2 - A sanção de advertência é aplicável a faltas leves praticadas no exercício da profissão dos membros da Ordem.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves praticadas no exercício da profissão dos membros da Ordem, às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - As sanções previstas na alínea c) e d) do n.º 1 são aplicáveis aos casos de negligência, sendo aplicada uma ou outra em função da gravidade da falta cometida.
5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável em caso de culpa grave ou de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais consagrados nos artigos 54.º, 55.º, nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 56.º, no artigo 57.º e nas alíneas a), c) e d) do artigo 58.º
6 - A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar seja grave e tenha afetado gravemente a dignidade e o prestígio profissional do arquiteto.
7 - A sanção prevista na alínea g) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso de reincidência da infração referida no número anterior.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5, 6 e 7 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos.
9 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia de delegados nesse sentido.
10 - O produto das multas é aplicado no fundo de reserva da Ordem previsto no artigo 38.º
11 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

  Artigo 71.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

  Artigo 72.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
a) A frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;
b) A restituição de quantias, documentos ou objetos;
c) A perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
d) A perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
e) A inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de seis anos.
2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 considera-se perdido a favor do fundo de reserva da Ordem.

  Artigo 73.º
Unidade e acumulação de infracções
Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo associado mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

  Artigo 74.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão do exercício da atividade profissional até dois anos podem ser suspensas por um período compreendido entre um e três anos.
2 - A suspensão da sanção cessa sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

  Artigo 75.º
Aplicação da sanção de suspensão de dois até ao máximo de 10 anos
1 - A aplicação da sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento de deontologia.
2 - A sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos só pode ser aplicada por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

  Artigo 76.º
Execução das sanções
1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão.
2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

  Artigo 77.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

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