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  DL n.º 176/98, de 03 de Julho
  ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
   - Lei n.º 113/2015, de 28/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 12/2024, de 19/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 113/2015, de 28/08)
     - 1ª versão (DL n.º 176/98, de 03/07)
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SUMÁRIO
Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos
_____________________
  Artigo 58.º
Deveres do arquiteto para com a Ordem
Constituem deveres do arquiteto para com a Ordem:
a) Cumprir o disposto no presente Estatuto, as deliberações e os regulamentos próprios;
b) Colaborar na prossecução das suas atribuições e exercer os cargos para que tenha sido eleito;
c) Informar, no momento da inscrição, sobre o exercício de qualquer cargo ou outra atividade profissional, para efeitos de verificação de incompatibilidades;
d) Suspender imediatamente o exercício da profissão quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem, estabelecidos nos termos do presente Estatuto;
f) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional;
g) Colaborar e responder às solicitações dos conselhos de disciplina.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08


CAPÍTULO VIII
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 59.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres profissionais consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam classificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos arquitetos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08

  Artigo 60.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento de deontologia.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o associado continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

  Artigo 61.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da eventual responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de um ano.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a mesma é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela assembleia de delegados ou pelo presidente da Ordem.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

  Artigo 62.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 70.º do presente Estatuto e do regulamento de deontologia, sempre que pratiquem ato ou omissão em violação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos termos legais e atenta a natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território nacional.

  Artigo 63.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais de arquitetura e das sociedades multidisciplinares
As sociedades profissionais de arquitetura e as sociedades multidisciplinares, bem como os seus sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08

  Artigo 64.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.
7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode exceder o prazo de dois anos.
8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
9 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.


SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
  Artigo 65.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;
b) O presidente da Ordem;
c) O provedor dos destinatários dos serviços;
d) O conselho de supervisão;
e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08

  Artigo 66.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifestar de forma inequívoca intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão.

  Artigo 67.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, é dado conhecimento da mesma ao membro visado e são emitidas as certidões que este entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O processo disciplinar contra o presidente ou contra qualquer membro do conselho de disciplina nacional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia de delegados, aprovada por maioria absoluta.

  Artigo 68.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

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