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  DL n.º 176/98, de 03 de Julho
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS

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SUMÁRIO
Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos
_____________________
  Artigo 55.º
Penas
1 - As penas disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Suspensão até 6 meses;
d) Suspensão de 6 meses a 2 anos;
e) Suspensão de 2 a 10 anos.
2 - A pena prevista na alínea c) só pode ser aplicada por infracção disciplinar em caso de negligência grave ou de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais consagrados nos artigos 47.º e 48.º, nas alíneas c) e d) do artigo 49.º, no artigo 50.º e nas alíneas a), c) e d) do artigo 51.º
3 - A pena prevista na alínea d) do n.º 1 só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional do arquitecto.
4 - A pena prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando tenha sido cometida infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos ou em caso de reincidência da infracção referida no número anterior.

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