DL n.º 176/98, de 03 de Julho ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos _____________________ |
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Artigo 48.º-A
Sociedades multidisciplinares |
1 - Os arquitetos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 - As sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
3 - Os membros do órgão executivo das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente Estatuto.
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Artigo 49.º
Outros prestadores de serviços de arquitectura |
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Artigo 50.º
Deveres dos prestadores de serviços de arquitectura |
1 - Enquanto prestadores de serviços de arquitetura, os arquitetos, as sociedades profissionais de arquitetura, as sociedades multidisciplinares e entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 12/2024, de 19/01
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Artigo 51.º
Responsabilidade civil profissional |
1 - O arquiteto com inscrição em vigor, bem como as sociedades profissionais de arquitetura e as sociedades multidisciplinares, estão obrigados a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela tutela e pela área das finanças.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arquiteto estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.
3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos. |
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CAPÍTULO VII
Deontologia profissional
| Artigo 52.º
Princípios de deontologia |
Independentemente do modo de exercício da profissão e da natureza, pública ou privada, das respetivas funções, o arquiteto deve orientar-se de acordo com os seguintes princípios:
a) Orientar a sua atividade profissional de acordo com os princípios do interesse público, da isenção, da competência e da boa relação com os seus colegas;
b) Mostrar-se digno das responsabilidades que lhe correspondem;
c) Colocar os seus conhecimentos e a sua criatividade ao serviço do interesse público, mantendo sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção;
d) Abster-se de exercer qualquer pressão ilegítima sobre a autoridade pública com o objetivo de obter benefícios para o seu trabalho. |
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Artigo 53.º
Enumeração das incompatibilidades |
O exercício da arquitetura é incompatível com as funções e atividades seguintes:
a) Titular ou membro de órgãos de soberania, à exceção da Assembleia da República, e respetivos consultores, assessores, membros ou trabalhadores dos respetivos gabinetes;
b) Titular ou membro de governo regional e respetivos assessores, membros e trabalhadores contratados dos respetivos gabinetes;
c) Presidente ou vereador de câmara municipal no âmbito do que determine o estatuto dos eleitos locais;
d) Gestor público, nos termos do respetivo estatuto. |
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Artigo 54.º
Deveres do arquiteto como servidor do interesse público |
O arquiteto, no exercício da sua profissão, deve:
a) Atuar de forma que o seu trabalho, como criação artística e técnica, contribua para melhorar a qualidade do ambiente e do património cultural;
b) Utilizar processos e adotar soluções capazes de assegurar a qualidade da construção, o bem-estar e a segurança das pessoas;
d) Observar, cumprir e promover o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, incluindo as normas urbanísticas;
e) Ter em consideração, na elaboração dos projetos, os fatores sociais, ambientais e paisagísticos relevantes. |
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Artigo 55.º
Deveres de isenção |
O arquiteto, no desempenho da sua atividade profissional, deve:
a) Evitar todas as situações incompatíveis com as suas obrigações profissionais;
b) Declarar às pessoas envolvidas, antes de assumir qualquer compromisso profissional, qualquer ligação a interesses que possam pôr em dúvida ou afetar o desenvolvimento das atividades profissionais;
c) Abster-se do envolvimento em situações que possam comprometer o desempenho da sua atividade com independência e imparcialidade;
d) Recusar-se a assinar quaisquer trabalhos nos quais não tenha participado;
e) Basear a promoção da sua atividade profissional em informações verdadeiras. |
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Artigo 56.º
Dever de competência |
1 - O arquiteto deve exercer a sua profissão com eficácia e lealdade, aplicando nela todo o seu saber, criatividade e talento, tendo particularmente em atenção os interesses legítimos daqueles que lhe confiem tarefas profissionais.
2 - O arquiteto deve, em especial:
a) Definir claramente os termos da relação profissional, nomeadamente a natureza, o objetivo, a extensão dos serviços a prestar, as responsabilidades, as fases e os prazos a cumprir, bem como a remuneração e todos os restantes elementos que com ela se relacionem;
b) Recusar tarefas que ultrapassem a sua competência ou disponibilidade, ou cujas condições de realização prejudiquem a qualidade da prestação, não abandonando sem justificação legítima tarefas ou cargos que aceite desempenhar;
c) Assegurar a veracidade das informações que presta;
d) Abster-se de auferir retribuições que recaiam sobre a matéria do seu trabalho por outra via que não seja de honorários ou vencimentos previamente fixados;
e) Recusar condições financeiras que não lhe permitam fornecer uma prestação profissional satisfatória. |
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Artigo 57.º
Deveres recíprocos dos arquitectos |
Constituem deveres recíprocos dos arquitetos:
a) Basear a competição entre colegas no respeito pelos interesses de cada um e pela dignidade da profissão;
b) Quando chamado a substituir um colega na execução de uma tarefa, não a aceitar sem com ele e com quem lhe incumbe a tarefa, esclarecer previamente a situação contratual e dos direitos de autor;
c) Abster-se de exercer competição fundada unicamente na remuneração. |
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Artigo 58.º
Deveres do arquiteto para com a Ordem |
Constituem deveres do arquiteto para com a Ordem:
a) Cumprir o disposto no presente Estatuto, as deliberações e os regulamentos próprios;
b) Colaborar na prossecução das suas atribuições e exercer os cargos para que tenha sido eleito;
c) Informar, no momento da inscrição, sobre o exercício de qualquer cargo ou outra atividade profissional, para efeitos de verificação de incompatibilidades;
d) Suspender imediatamente o exercício da profissão quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem, estabelecidos nos termos do presente Estatuto;
f) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional;
g) Colaborar e responder às solicitações dos conselhos de disciplina. |
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