DL n.º 176/98, de 03 de Julho ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS |
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SUMÁRIO Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos _____________________ |
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CAPÍTULO VIII
Responsabilidade disciplinar
| Artigo 52.º
Responsabilidade disciplinar |
1 - Os arquitectos estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - Comete infracção disciplinar o arquitecto que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres fixados neste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis.
3 - A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal. |
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