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  DL n.º 176/98, de 03 de Julho
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS

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SUMÁRIO
Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos
_____________________

CAPÍTULO VIII
Responsabilidade disciplinar
  Artigo 52.º
Responsabilidade disciplinar
1 - Os arquitectos estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - Comete infracção disciplinar o arquitecto que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres fixados neste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis.
3 - A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.

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