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  DL n.º 176/98, de 03 de Julho
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS

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SUMÁRIO
Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos
_____________________
  Artigo 51.º
Deveres do arquitecto para com a Ordem
Constituem deveres do arquitecto:
a) Cumprir as deliberações e os regulamentos da Ordem;
b) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem e exercer os cargos para que tenha sido eleito;
c) Informar, no momento da inscrição, o exercício de qualquer cargo ou actividade profissional, para efeitos de verificação de incompatibilidades;
d) Suspender imediatamente o exercício da profissão quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem estabelecidos nos termos do presente Estatuto;
f) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.

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