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  DL n.º 176/98, de 03 de Julho
  ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
   - Lei n.º 113/2015, de 28/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 12/2024, de 19/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 113/2015, de 28/08)
     - 1ª versão (DL n.º 176/98, de 03/07)
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SUMÁRIO
Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos
_____________________

CAPÍTULO VI
Exercício da profissão
  Artigo 44.º
Atos da profissão de arquitecto
1 - Independentemente do modo de exercício da profissão, ou das atividades exercidas, e sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, no território nacional, a inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, das seguintes atividades:
a) Elaboração e apreciação de estudos, projetos e planos de arquitetura;
b) As demais competências previstas em legislação especial que lhes sejam exclusivamente reservadas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
3 - Para além das competências referidas no n.º 1, os arquitetos, no que respeita à elaboração dos estudos, projetos e planos de arquitetura, podem, ainda, intervir em estudos, projetos, planos e atividades de consultoria, gestão, fiscalização e direção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas à edificação, urbanismo, conceção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das atividades humanas no território e a valorização do património construído e do ambiente.
4 - Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos arquitetos para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08

  Artigo 45.º
Direitos do arquitecto
1 - Os arquitetos, incluindo os membros estagiários, têm direito de requerer a intervenção da Ordem para a defesa dos seus direitos ou interesses legítimos em matéria profissional, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - Constituem, designadamente, direitos do arquiteto no exercício da profissão:
a) O direito de exercer a sua profissão, de acordo com a sua vocação, formação e experiência, sem interferência na sua autonomia técnica, nem concorrência de profissionais sem formação adequada, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
b) Os direitos de autor e direitos conexos sobre as obras de arquitetura;
c) O direito à coautoria dos trabalhos em que colabore, na medida da sua responsabilidade, e a fazê-la figurar em publicações e no currículo profissional;
d) O direito a publicitar a sua atividade e a divulgar as suas obras ou estudos;
e) O direito à atualização da sua formação e valorização profissional e social;
f) O direito aos meios e à assistência necessários às tarefas de que é incumbido e a uma remuneração condigna do seu trabalho.
3 - Os membros estagiários gozam dos direitos referidos nos números anteriores, sem prejuízo das alíneas a), b) e d) do número anterior apenas serem aplicáveis quando a atividade desenvolvida pelo estagiário envolva a prática da atividade sob supervisão do orientador.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08

  Artigo 46.º
Modos de exercício da profissão
A profissão de arquiteto pode ser exercida:
a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual;
b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com atividade no domínio da arquitetura;
c) Como trabalhador nomeado ou contratado para funções públicas da administração central, direta ou indireta, regional ou local;
d) Como trabalhador de outro arquiteto, de outros profissionais ou de uma pessoa coletiva.

  Artigo 47.º
Sociedades profissionais de arquitectura
1 - Os arquitetos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de arquitetura, nos termos de regime próprio.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Um sócio profissional só pode participar em sociedades profissionais de arquitetura caso não esteja impedido de exercer a atividade de arquiteto por decisão judicial ou disciplinar, nem se encontre em situação de incompatibilidade ou impedimento.
6 - (Revogado.)
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de arquitetura devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades profissionais de arquitetura as pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício da profissão de arquiteto, ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis aos arquitetos, designadamente aos deveres de sigilo, quando existam, estando ainda obrigados a respeitar a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente Estatuto.
9 - As sociedades profissionais de arquitetura podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de arquitetos, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
10 - As sociedades profissionais de arquitetura constituídas em Portugal podem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.
11 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08

  Artigo 48.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 - As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados por lei a arquitetos cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a sociedades profissionais de arquitetura para efeitos do presente Estatuto.
2 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros na Ordem consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08

  Artigo 48.º-A
Sociedades multidisciplinares
1 - Os arquitetos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 - As sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
3 - Os membros do órgão executivo das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente Estatuto.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 12/2024, de 19 de Janeiro

  Artigo 49.º
Outros prestadores de serviços de arquitectura
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08

  Artigo 50.º
Deveres dos prestadores de serviços de arquitectura
1 - Enquanto prestadores de serviços de arquitetura, os arquitetos, as sociedades profissionais de arquitetura, as sociedades multidisciplinares e entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08

  Artigo 51.º
Responsabilidade civil profissional
1 - O arquiteto com inscrição em vigor, bem como as sociedades profissionais de arquitetura e as sociedades multidisciplinares, estão obrigados a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela tutela e pela área das finanças.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arquiteto estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.
3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08


CAPÍTULO VII
Deontologia profissional
  Artigo 52.º
Princípios de deontologia
Independentemente do modo de exercício da profissão e da natureza, pública ou privada, das respetivas funções, o arquiteto deve orientar-se de acordo com os seguintes princípios:
a) Orientar a sua atividade profissional de acordo com os princípios do interesse público, da isenção, da competência e da boa relação com os seus colegas;
b) Mostrar-se digno das responsabilidades que lhe correspondem;
c) Colocar os seus conhecimentos e a sua criatividade ao serviço do interesse público, mantendo sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção;
d) Abster-se de exercer qualquer pressão ilegítima sobre a autoridade pública com o objetivo de obter benefícios para o seu trabalho.

  Artigo 53.º
Enumeração das incompatibilidades
O exercício da arquitetura é incompatível com as funções e atividades seguintes:
a) Titular ou membro de órgãos de soberania, à exceção da Assembleia da República, e respetivos consultores, assessores, membros ou trabalhadores dos respetivos gabinetes;
b) Titular ou membro de governo regional e respetivos assessores, membros e trabalhadores contratados dos respetivos gabinetes;
c) Presidente ou vereador de câmara municipal no âmbito do que determine o estatuto dos eleitos locais;
d) Gestor público, nos termos do respetivo estatuto.

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