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  DL n.º 176/98, de 03 de Julho
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS

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SUMÁRIO
Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos
_____________________
  Artigo 48.º
Deveres de isenção
O arquitecto, no desempenho da sua actividade profissional, deve:
a) Evitar todas as situações incompatíveis com as suas obrigações profissionais;
b) Declarar às pessoas envolvidas, antes de assumir qualquer compromisso profissional, toda a ligação de interesses que possam pôr em dúvida ou afectar o desenvolvimento das actividades profissionais;
c) Abster-se de se envolver em situações que possam comprometer o desempenho da sua actividade com independência e imparcialidade;
d) Recusar-se a assinar quaisquer trabalhos nos quais não tenha participado;
e) Basear a promoção da sua actividade profissional em informações verdadeiras.

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