DL n.º 176/98, de 03 de Julho ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos _____________________ |
|
Artigo 47.º
Deveres do arquitecto como servidor do interesse público |
O arquitecto, no exercício da sua profissão, deve:
a) Actuar de forma que o seu trabalho, como criação artística e técnica, contribua para melhorar a qualidade do ambiente e do património cultural;
b) Utilizar os processos e adoptar as soluções capazes de assegurar a qualidade da construção, o bem-estar e a segurança das pessoas;
c) Favorecer a integração social, estimulando a participação dos cidadãos no debate arquitectónico e no processo decisório em tudo o que respeita ao ambiente. |
|
|
|
|
|
|