DL n.º 176/98, de 03 de Julho ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS |
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SUMÁRIO Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos _____________________ |
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Artigo 46.º
Enumeração das incompatibilidades |
O exercício da arquitectura é incompatível com as funções e actividades seguintes:
a) Titular ou membro de órgãos de soberania, à excepção da Assembleia da República, e respectivos assessores, membros e funcionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes;
b) Titular ou membro de governo regional e respectivos assessores, membros e funcionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes;
c) Governador civil ou vice-governador civil;
d) Presidente ou vereador de câmara municipal no âmbito do que a lei determine;
e) Gestor público, nos termos do respectivo estatuto;
f) Quaisquer outras que por lei especial sejam consideradas incompatíveis com o exercício da profissão de arquitecto. |
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