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  DL n.º 176/98, de 03 de Julho
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS

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SUMÁRIO
Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos
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CAPÍTULO VII
Deontologia profissional
  Artigo 45.º
Princípios de deontologia
1 - O arquitecto deve orientar a sua actividade profissional de acordo com os princípios do interesse público, da isenção, da competência e da boa relação com os seus colegas.
2 - O arquitecto deve, no exercício da profissão, mostrar-se digno das responsabilidades que lhe são inerentes.
3 - O arquitecto deve, no exercício da sua profissão, pôr os seus conhecimentos e a sua criatividade ao serviço do interesse público, mantendo sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção.
4 - O arquitecto deve abster-se de exercer qualquer pressão ilegítima sobre a autoridade pública com o objectivo de obter benefícios para o seu trabalho.

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