DL n.º 176/98, de 03 de Julho ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS |
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SUMÁRIO Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos _____________________ |
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Artigo 44.º
Modos de exercício da profissão |
A profissão de arquitecto pode ser exercida:
a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual;
b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com actividade no domínio da arquitectura;
c) Como funcionário público ou trabalhador contratado pela administração central, regional ou local;
d) Como assalariado de outro arquitecto ou de outros profissionais, ou de uma pessoa colectiva. |
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