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  DL n.º 176/98, de 03 de Julho
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS

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SUMÁRIO
Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos
_____________________
  Artigo 44.º
Modos de exercício da profissão
A profissão de arquitecto pode ser exercida:
a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual;
b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com actividade no domínio da arquitectura;
c) Como funcionário público ou trabalhador contratado pela administração central, regional ou local;
d) Como assalariado de outro arquitecto ou de outros profissionais, ou de uma pessoa colectiva.

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