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  DL n.º 176/98, de 03 de Julho
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS

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SUMÁRIO
Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos
_____________________
  Artigo 43.º
Direitos do arquitecto
1 - Os arquitectos têm direito de requerer a intervenção da Ordem para a defesa dos seus direitos ou interesses legítimos em matéria profissional, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - Constituem, designadamente, direitos do arquitecto no exercício da profissão:
a) O direito de exercer a sua profissão, de acordo com a sua vocação, formação e experiência, sem interferência na sua autonomia técnica nem concorrência de profissionais sem formação adequada;
b) O direito de autor sobre as obras de arquitectura;
c) O direito à co-autoria dos trabalhos em que colabore, na medida da sua responsabilidade, e a fazê-la figurar em publicações e no currículo profissional;
d) O direito a publicitar a sua actividade e a divulgar as suas obras ou estudos;
e) O direito à actualização da sua formação e valorização profissional e social;
f) O direito aos meios e à assistência necessários às tarefas de que é incumbido e a uma remuneração condigna do seu trabalho.

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