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  DL n.º 176/98, de 03 de Julho
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS

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SUMÁRIO
Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos
_____________________
  Artigo 39.º
Receitas das secções regionais
Constituem receitas das secções regionais:
a) O produto das taxas de certificação;
b) A percentagem das quotizações cobradas que for estabelecida pela assembleia geral;
c) O produto da actividade editorial, dos serviços e outras actividades de âmbito regional;
d) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem confiados à guarda e gestão da secção regional, ou por seu intermédio adquiridos;
e) Os juros dos depósitos bancários das secções regionais.

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