DL n.º 176/98, de 03 de Julho ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos _____________________ |
|
Artigo 39.º
Receitas das secções regionais |
Constituem receitas das secções regionais:
a) O produto das taxas de certificação;
b) A percentagem das quotizações cobradas que for estabelecida pela assembleia geral;
c) O produto da actividade editorial, dos serviços e outras actividades de âmbito regional;
d) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem confiados à guarda e gestão da secção regional, ou por seu intermédio adquiridos;
e) Os juros dos depósitos bancários das secções regionais. |
|
|
|
|
|
|