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  DL n.º 176/98, de 03 de Julho
  ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
   - Lei n.º 113/2015, de 28/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 12/2024, de 19/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 113/2015, de 28/08)
     - 1ª versão (DL n.º 176/98, de 03/07)
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SUMÁRIO
Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos
_____________________
  Artigo 31.º
Competência dos conselhos de disciplina regionais
1 - Compete aos conselhos de disciplina regionais:
a) Exercer o poder disciplinar em primeira instância sobre os membros da Ordem com domicílio profissional na área da secção correspondente;
b) Arbitrar os conflitos institucionais entre membros ou entre estes e terceiros, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 23.º;
c) Verificar a conformidade do funcionamento das delegações e núcleos locais com o presente Estatuto e regulamento respetivo;
d) Aprovar o respetivo regimento.
2 - No exercício das suas competências o conselho de disciplina regional pode ser apoiado por um jurista designado por aquele.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08


SECÇÃO IV
Outras estruturas
  Artigo 32.º
Provedor dos destinatários dos serviços
1 - O provedor dos destinatários dos serviços defende os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 - O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo presidente do conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho de supervisão.
3 - O provedor dos destinatários dos serviços exerce o seu mandato pelo tempo do mandato dos membros do conselho diretivo nacional, independentemente de eventual destituição destes, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
4 - Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, e das demais competências previstas na lei e no presente Estatuto, compete ao provedor dos destinatários dos serviços:
a) Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;
b) Participar aos órgãos de disciplina os factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e recorrer jurisdicionalmente das decisões tomadas;
c) Impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais, sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro.
5 - O provedor dos destinatários dos serviços é remunerado, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 12.º
6 - O provedor dos destinatários dos serviços apresenta um relatório anual ao presidente do conselho diretivo nacional e à assembleia geral.
7 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços são determinados em regulamento aprovado pelo conselho de supervisão, sob proposta da assembleia de delegados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08

  Artigo 33.º
Colégios
1 - A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento de colégios são definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08


CAPÍTULO IV
Referendos internos
  Artigo 34.º
Objeto dos referendos
1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com carácter vinculativo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que a assembleia de delegados considere suficientemente relevantes e compreendidas nas atribuições definidas no presente Estatuto.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 - As questões relativas a matérias que o presente Estatuto confira à competência deliberativa de órgão nacional só podem ser submetidas a referendo vinculativo mediante autorização desse órgão.
4 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem.

  Artigo 35.º
Organização dos referendos
1 - Compete à assembleia de delegados fixar a data do referendo interno, as questões a apreciar e organizar o respetivo processo.
2 - As questões a submeter a referendo interno são divulgadas junto de todos os membros da Ordem e devem ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao presidente da assembleia de delegados durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados.
4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 5 /prct. dos membros efetivos da Ordem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos não podem ser objeto de alteração.

  Artigo 36.º
Efeitos dos referendos
1 - O referendo interno é vinculativo se o número de votantes for superior a metade dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 /prct. dos votos e a participação for superior a 40 /prct. dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Quando se trate de questões relativas à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais.
3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pela assembleia de delegados após a receção dos apuramentos parciais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08


CAPÍTULO V
Regime financeiro
  Artigo 37.º
Receitas da estrutura nacional
Constituem receitas da estrutura nacional da Ordem:
a) A percentagem da quotização que for estabelecida pela assembleia de delegados;
b) O produto eventual da atividade editorial, dos serviços e outras atividades de âmbito nacional;
c) As heranças, os legados e seus frutos, os donativos e os subsídios;
d) Os juros dos depósitos bancários, incluindo os do fundo de reserva e do fundo de comparticipação;
e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem;
f) A percentagem das taxas e emolumentos cobradas pelas estruturas regionais e locais que for estabelecida pela assembleia de delegados;
g) Quaisquer outras receitas previstas na lei.

  Artigo 38.º
Fundo de reserva
1 - O fundo de reserva, depositado em numerário, destina-se a satisfazer as despesas extraordinárias da Ordem e é constituído, anualmente, pelo montante estabelecido no plano geral de atividades e orçamento.
2 - Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do conselho fiscal nacional e da assembleia de delegados.
3 - Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronúncia do conselho fiscal nacional.

  Artigo 39.º
Fundo de comparticipação
1 - O fundo de comparticipação, depositado em numerário, destina-se a cobrir, total ou parcialmente, eventuais saldos negativos das secções regionais ou das despesas com iniciativas cujo interesse transcenda o âmbito regional, e é constituído, anualmente, pelo montante estabelecido no plano geral de atividades e orçamento.
2 - Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do conselho fiscal nacional.
3 - Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronúncia do conselho fiscal nacional.

  Artigo 40.º
Receitas das secções regionais
Constituem receitas das secções regionais:
a) A percentagem da quotização que for estabelecida pela assembleia de delegados;
b) O produto da atividade editorial, dos serviços e de outras atividades de âmbito regional;
c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem confiados à guarda e gestão da secção regional, ou por seu intermédio adquiridos;
d) Os juros dos depósitos bancários das secções regionais.
e) A percentagem das taxas e emolumentos cobradas pelas secções regionais que for estabelecida pela assembleia de delegados;
f) Quaisquer outras receitas previstas na lei.

  Artigo 41.º
Fundos de reserva regionais
1 - Os fundos de reserva regionais, depositados em numerário, destinam-se a fazer face a despesas extraordinárias e são constituídos anualmente no montante estabelecido no plano de atividades e orçamento.
2 - Os conselhos diretivos regionais podem dispor do respetivo fundo de reserva, mediante parecer favorável da assembleia regional.

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