DL n.º 176/98, de 03 de Julho ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS |
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SUMÁRIO Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos _____________________ |
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CAPÍTULO V
Regime financeiro
| Artigo 36.º
Receitas a nível nacional |
Constituem receitas da Ordem a nível nacional:
a) A percentagem das quotizações cobradas pelas secções regionais que for estabelecida pela assembleia geral;
b) O produto eventual da actividade editorial, dos serviços e outras actividades de âmbito nacional;
c) Heranças, legados, donativos e subsídios;
d) Os juros dos depósitos bancários, incluindo os de fundo de reserva e do fundo de comparticipação;
e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem;
f) O produto das taxas de inscrição. |
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