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  DL n.º 176/98, de 03 de Julho
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS

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SUMÁRIO
Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos
_____________________

CAPÍTULO V
Regime financeiro
  Artigo 36.º
Receitas a nível nacional
Constituem receitas da Ordem a nível nacional:
a) A percentagem das quotizações cobradas pelas secções regionais que for estabelecida pela assembleia geral;
b) O produto eventual da actividade editorial, dos serviços e outras actividades de âmbito nacional;
c) Heranças, legados, donativos e subsídios;
d) Os juros dos depósitos bancários, incluindo os de fundo de reserva e do fundo de comparticipação;
e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem;
f) O produto das taxas de inscrição.

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