DL n.º 176/98, de 03 de Julho ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos _____________________ |
|
Artigo 32.º
Delegações e núcleos |
1 - Podem ser criadas delegações em localidades que não coincidam com a sede das secções regionais.
2 - As delegações exercem as competências que lhe forem delegadas pelo conselho directivo regional da respectiva área.
3 - As delegações são dirigidas por um presidente, com o apoio de um secretariado, de acordo com regras fixadas pelo conselho directivo regional.
4 - Podem ser constituídos núcleos quando corresponda à vontade de 50/prct. dos arquitectos residentes na sua área territorial que, de acordo com o regulamento respectivo, apresentem ao conselho directivo regional o seu programa de actividade, com indicação da duração, orçamento e responsáveis pela sua execução.
5 - Compete ao conselho directivo regional verificar a conformidade da constituição e funcionamento dos núcleos com os estatutos e regulamento respectivo. |
|
|
|
|
|
|