Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 176/98, de 03 de Julho
  ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
   - Lei n.º 113/2015, de 28/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 12/2024, de 19/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 113/2015, de 28/08)
     - 1ª versão (DL n.º 176/98, de 03/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos
_____________________
  Artigo 24.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos em assembleia geral, e reúne na sede, por convocação do seu presidente.
2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pelos membros eleitos, sem direito a voto, com exceção da matéria prevista na alínea b) do artigo 25.º
3 - As listas de candidatura devem apresentar um candidato suplente.

  Artigo 25.º
Competências do conselho fiscal
Compete ao conselho fiscal nacional:
a) Examinar pelo menos trimestralmente a gestão financeira da Ordem;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas;
c) Dar parecer sobre os planos de atividades e orçamento anuais apresentados pelo conselho diretivo nacional;
d) Emitir parecer sobre a utilização de fundos e sobre a alienação de bens imóveis da Ordem.

  Artigo 25.º-A
Conselho de supervisão
1 - O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
2 - O conselho de supervisão é composto por quinze membros com direito de voto, em que:
a) Seis são arquitetos, inscritos na Ordem;
b) Seis são membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de arquiteto, que não sejam membros da Ordem;
c) Três são personalidades de reconhecido mérito que não sejam membros da Ordem, cooptadas pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta.
3 - Os membros a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são eleitos pelos inscritos na Ordem, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, nos termos de regulamento a aprovar.
4 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
5 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
6 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um inscrito e outro não inscrito na Ordem.
7 - O conselho de supervisão reúne por convocação do presidente.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 12/2024, de 19 de Janeiro

  Artigo 25.º-B
Competências do conselho de supervisão
Compete ao conselho de supervisão:
a) Aprovar o regulamento de estágios, sob proposta do conselho diretivo nacional, regulando nomeadamente a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação de qualquer taxa referente às condições de acesso à inscrição na Ordem, que só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território;
b) Verificar a não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
c) Acompanhar regularmente a atividade do conselho de disciplina nacional e dos conselhos de disciplina regionais, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
e) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
f) Proceder à verificação da conformidade estatutária dos processos de referendo;
g) Avaliar e pronunciar-se sobre a existência de eventuais conflitos de interesses no exercício de funções por parte dos membros que integram os demais órgãos da Ordem;
h) Arbitrar conflitos em que intervenham titulares dos órgãos sociais da Ordem por factos praticados no exercício dos respetivos cargos;
i) Propor ao presidente do conselho diretivo nacional a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
j) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo nacional;
k) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia de delegados;
l) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
m) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, a composição, as competências, o modo de funcionamento e a extinção dos colégios;
n) Aprovar o regulamento do provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta da assembleia de delegados;
o) Aprovar o respetivo regimento interno.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 12/2024, de 19 de Janeiro


SECÇÃO III
Órgãos regionais
  Artigo 26.º
Composição e funcionamento das assembleias regionais
1 - Em cada secção regional funciona uma assembleia regional, constituída por todos os membros inscritos por essa secção e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, dois secretários e um suplente.
3 - As assembleias regionais reúnem ordinariamente para a eleição da respetiva mesa e dos restantes órgãos regionais, bem como para apreciar o plano anual de atividades e o respetivo relatório do conselho diretivo regional.
4 - Ao funcionamento das assembleias regionais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas no presente Estatuto e no regimento da assembleia geral.

  Artigo 27.º
Competência das assembleias regionais
Compete às assembleias regionais:
a) Eleger e destituir os órgãos regionais;
b) Aprovar o plano anual de atividades do conselho diretivo regional e o seu relatório;
c) Pronunciar-se sobre assuntos de caráter profissional e associativo;
d) Apreciar a atividade dos órgãos sociais regionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo;
e) Pronunciar-se sobre propostas de criação de novas secções regionais;
f) Pronunciar-se sobre propostas de alteração estatutária;
g) Pronunciar-se sobre os temas do congresso;
h) Examinar a gestão financeira do conselho diretivo regional;
i) Apreciar a atividade associativa na região;
j) Deliberar sobre a instalação de estruturas locais (delegações e ou núcleos), consoante a sua maior ou menor circunscrição territorial, que por delegação das secções regionais exercem determinados serviços e atividades daquelas, sob proposta do conselho diretivo regional.

  Artigo 28.º
Composição e funcionamento dos conselhos diretivos regionais
1 - Em cada secção regional, funciona um conselho diretivo regional, constituído por um presidente, um vice-presidente e de três a sete vogais, nos termos do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais.
2 - As listas de candidatura devem apresentar até três candidatos suplentes, nos termos do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais.
3 - Na primeira sessão do triénio, cada conselho diretivo regional elege, de entre os seus membros, um secretário e um tesoureiro.
4 - O presidente do conselho diretivo regional convoca e dirige as reuniões, com voto de qualidade e representa a respetiva secção, designadamente nas reuniões periódicas com o conselho diretivo nacional nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º
5 - O presidente pode convocar, para tomar parte nas reuniões do conselho diretivo regional, sem direito de voto, os presidentes de outros órgãos regionais ou locais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08

  Artigo 29.º
Competência dos conselhos diretivos regionais
Compete ao conselho diretivo regional:
a) Representar a Ordem na respetiva região, designadamente perante os organismos regionais e locais;
b) Promover a filiação da respetiva secção em organizações de âmbito regional, nacionais ou estrangeiras, com objetivos afins, ouvido o conselho diretivo nacional;
c) Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas atribuições;
d) Administrar e dirigir os serviços regionais;
e) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto, dos regulamentos e das orientações gerais da Ordem definidas pelos órgãos nacionais competentes;
f) Submeter à aprovação da assembleia regional o plano de atividades e o relatório anuais;
g) Adotar os procedimentos administrativos necessários à cobrança regular das quotas dos membros inscritos na respetiva região;
h) Cobrar as receitas próprias dos serviços a seu cargo, e autorizar despesas, nos termos do plano geral de atividades e orçamento;
i) Instruir os processos de inscrição de membros profissionalmente estabelecidos na área da região, para decisão do conselho diretivo nacional;
j) Enviar ao conselho diretivo nacional a lista de todos os membros inscritos, para efeitos de registo e concessão do respetivo título profissional;
k) Prestar serviços aos membros e a outras entidades, designadamente dar assessoria à organização de concursos e nomear representantes de júris;
l) Constituir comissões de trabalho de âmbito regional e nomear os seus membros;
m) Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo nacional, sobre projetos de diplomas legislativos e regulamentares;
n) Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo nacional, sobre propostas do valor da quota a pagar pelos membros e da fórmula de repartição da receita de quotização entre os conselhos diretivo nacional e regionais;
o) Dar execução às decisões disciplinares dos conselhos de disciplina regionais;
p) Certificar a inscrição dos membros;
q) Organizar o estágio profissional, de acordo com o presente Estatuto, o respetivo regulamento e as orientações do conselho de supervisão;
r) Aprovar o respetivo regimento interno.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08

  Artigo 30.º
Conselhos de disciplina regionais
1 - Os conselhos de disciplina regionais exercem os poderes em matéria disciplinar e de deontologia na respetiva região e são independentes no exercício das funções, dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.
2 - Os conselhos de disciplina regionais são compostos por um presidente e por, pelo menos, dois vogais até ao máximo de seis vogais, sempre em número ímpar, nos termos do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais, eleitos pela assembleia regional, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
3 - Os conselhos de disciplina regionais integram ainda personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem, no mínimo, na proporção de um terço dos membros efetivos.
4 - O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do número anterior.
5 - Os conselhos de disciplina regionais reúnem na sua sede, por convocação do presidente.
6 - As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes, sendo um deles uma personalidade de reconhecido mérito que não seja membro da Ordem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08

  Artigo 31.º
Competência dos conselhos de disciplina regionais
1 - Compete aos conselhos de disciplina regionais:
a) Exercer o poder disciplinar em primeira instância sobre os membros da Ordem com domicílio profissional na área da secção correspondente;
b) Arbitrar os conflitos institucionais entre membros ou entre estes e terceiros, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 23.º;
c) Verificar a conformidade do funcionamento das delegações e núcleos locais com o presente Estatuto e regulamento respetivo;
d) Aprovar o respetivo regimento.
2 - No exercício das suas competências o conselho de disciplina regional pode ser apoiado por um jurista designado por aquele.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08


SECÇÃO IV
Outras estruturas
  Artigo 32.º
Provedor dos destinatários dos serviços
1 - O provedor dos destinatários dos serviços defende os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 - O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo presidente do conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho de supervisão.
3 - O provedor dos destinatários dos serviços exerce o seu mandato pelo tempo do mandato dos membros do conselho diretivo nacional, independentemente de eventual destituição destes, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
4 - Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, e das demais competências previstas na lei e no presente Estatuto, compete ao provedor dos destinatários dos serviços:
a) Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;
b) Participar aos órgãos de disciplina os factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e recorrer jurisdicionalmente das decisões tomadas;
c) Impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais, sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro.
5 - O provedor dos destinatários dos serviços é remunerado, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 12.º
6 - O provedor dos destinatários dos serviços apresenta um relatório anual ao presidente do conselho diretivo nacional e à assembleia geral.
7 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços são determinados em regulamento aprovado pelo conselho de supervisão, sob proposta da assembleia de delegados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa