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  DL n.º 176/98, de 03 de Julho
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS

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SUMÁRIO
Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos
_____________________
  Artigo 21.º
Composição, funcionamento e competência do conselho fiscal nacional
1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e dois vogais eleitos em assembleia geral e reúne na sede, por convocação do seu presidente.
2 - Compete ao conselho fiscal nacional:
a) Examinar pelo menos trimestralmente a gestão financeira da Ordem;
b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais apresentados pelo conselho directivo nacional;
c) Assistir às reuniões dos conselhos directivos sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto;
d) Emitir parecer sobre a utilização de fundos e sobre a alienação de bens imóveis da Ordem;
e) Eleger de entre os seus membros um delegado ao conselho nacional de delegados.

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