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  DL n.º 176/98, de 03 de Julho
  ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
   - Lei n.º 113/2015, de 28/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 12/2024, de 19/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 113/2015, de 28/08)
     - 1ª versão (DL n.º 176/98, de 03/07)
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SUMÁRIO
Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos
_____________________
  Artigo 14.º
Eleições
1 - O sufrágio para todos os órgãos é universal, direto, secreto e periódico, nos termos de regulamento próprio, e tem lugar na data designada pelo presidente da assembleia geral ou regional cessante.
2 - Apenas têm direito de voto os membros efetivos a título individual com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
3 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por meios eletrónicos quando previsto no regulamento eleitoral em vigor, ou por correspondência, dirigido, conforme o caso, ao presidente da assembleia geral ou ao presidente da assembleia regional.
4 - No caso de voto por correspondência, o boletim, depois de encerrado em sobrescrito próprio, é acompanhado por declaração do eleitor, cuja assinatura é autenticada nos termos legalmente previstos, ou por junção de fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.
5 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais têm lugar na mesma data e devem ser convocadas até 90 dias antes do ato eleitoral.


SECÇÃO II
Órgãos nacionais
  Artigo 15.º
Congresso
1 - O congresso reúne trienalmente e nele podem participar os membros efetivos com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, os membros extraordinários, as pessoas que satisfaçam as condições de inscrição, bem como as demais que, para o efeito, sejam expressamente convidadas.
2 - O congresso é organizado pelo conselho diretivo nacional, em colaboração com o conselho diretivo da região onde for realizado e é dirigido pelo presidente da mesa da assembleia geral.
3 - O congresso realiza-se alternadamente no território das várias secções regionais.
4 - Compete ao congresso:
a) Pronunciar-se sobre o exercício da profissão e seu estatuto, bem como sobre o aperfeiçoamento da arquitetura nas suas componentes artística, técnica e humanística;
b) Discutir as comunicações de carácter científico, artístico, técnico e cultural que lhe forem apresentadas;
c) Aprovar as moções de orientação e as recomendações de carácter associativo e profissional.

  Artigo 16.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é composta por todos os membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - A assembleia geral reúne ordinariamente para eleger a mesa e os órgãos nacionais, e extraordinariamente por convocação do presidente nos termos do número seguinte.
3 - O presidente convoca a assembleia geral a pedido da assembleia de delegados, do conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, de uma assembleia regional, ou de 5 /prct. dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
4 - A mesa da assembleia geral é composta por cinco membros, um presidente e dois secretários, eleitos em assembleia geral, e dois vice-presidentes, eleitos em assembleia geral de entre os presidentes das assembleias regionais.
5 - A assembleia geral reúne na sede nacional ou nas sedes regionais, conforme previsto na convocatória por determinação do presidente, ou no local onde funcione o congresso, quando em sessão simultânea com este.
6 - Se, à hora marcada na convocatória da assembleia geral, não se encontrarem presentes, pelo menos, metade dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, a reunião terá início uma hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
7 - O disposto no número anterior não se aplica, às reuniões extraordinárias da assembleia geral, convocadas por solicitação de 5 /prct. dos seus membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, caso em que a assembleia geral só reúne na presença de metade dos requerentes.

  Artigo 17.º
Competência da assembleia geral
1 - À assembleia geral compete:
a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, os titulares dos órgãos nacionais e os membros da mesa, exceto o provedor dos destinatários dos serviços;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a profissão.
2 - A destituição dos membros dos órgãos nacionais só pode ser deliberada em assembleia geral na qual participem, pelo menos, 5 /prct. dos seus membros efetivos e com voto favorável de mais de três quartos dos membros presentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08

  Artigo 18.º
Assembleia de delegados
1 - A assembleia de delegados é composta por 21 membros, eleitos pelo sistema de representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais previstos no n.º 3 do artigo 2.º
2 - Os presidentes das assembleias regionais integram a assembleia de delegados.
3 - Cada círculo territorial elege pelo menos um representante, sendo os restantes repartidos pelos círculos territoriais proporcionalmente ao número de eleitores de cada um, de acordo com os respetivos cadernos eleitorais.
4 - Incumbe à mesa da assembleia geral repartir o número de lugares pelos diversos círculos, nos termos dos números anteriores e proceder à sua divulgação oficial.
5 - As listas devem incluir, para cada círculo eleitoral, os candidatos nele inscritos ao respetivo número de lugares e ainda o número de suplentes estabelecido.
6 - O presidente da assembleia de delegados é designado pela lista mais votada entre os seus candidatos eleitos e o vice-presidente e os dois secretários são eleitos na primeira reunião em que aquele presida.
7 - A primeira reunião da assembleia de delegados é dirigida pelo eleito mais velho e secretariada pelo mais novo, até à designação do presidente.
8 - A assembleia de delegados reúne na sede nacional ou nas sedes regionais, conforme determinação do presidente, ordinariamente quatro vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou a solicitação do presidente de qualquer outro órgão nacional.
9 - A assembleia de delegados só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas à pluralidade de votos, dispondo o presidente ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade em caso de empate.
10 - As reuniões da assembleia de delegados podem ser abertas aos membros da Ordem nos termos do seu regimento.

  Artigo 19.º
Competência da assembleia de delegados
1 - À assembleia de delegados compete:
a) Discutir e votar o plano geral de atividades e o orçamento apresentado pelo conselho diretivo nacional para o ano civil seguinte, bem como o relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem e o relatório e contas apresentados por aquele órgão respeitantes ao ano civil anterior, acompanhados dos respetivos pareceres elaborados pelo conselho fiscal nacional e pelo conselho de supervisão;
b) Fixar o valor da quota a pagar pelos membros e a repartição da receita de quotização entre o conselho diretivo nacional e os conselhos diretivos regionais, sob proposta do primeiro e ouvidos os segundos, mediante aprovação da maioria dos seus membros;
c) Discutir e aprovar propostas de alteração ao presente Estatuto, ouvidas as assembleias regionais, mediante aprovação de, pelo menos, dois terços dos seus membros;
d) Aprovar os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto, quando tal competência não seja expressamente atribuída a outro órgão da Ordem, designadamente o regulamento eleitoral, o regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais, sob proposta do conselho diretivo nacional, assim como o regulamento de disciplina, sob proposta do conselho de disciplina nacional, mediante votação favorável da maioria dos seus membros;
e) Pronunciar-se sobre a atividade de todos os órgãos sociais, com exceção da assembleia geral e das assembleias regionais, do conselho de supervisão e do provedor dos destinatários dos serviços;
f) Aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo, por sua iniciativa ou por iniciativa de 2 /prct. dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos;
g) Resolver os conflitos de competência entre órgãos sociais, com exceção do conselho de supervisão e do provedor dos destinatários dos serviços;
h) Pronunciar-se sobre propostas do conselho diretivo nacional para filiação em instituições com objetivos afins aos da Ordem;
i) (Revogada.)
j) Aprovar as propostas elaboradas pelo conselho diretivo nacional sobre alienação ou oneração de bens imóveis, ouvido o conselho fiscal nacional;
k) Organizar os processos de referendo interno e fixar a sua data.
l) Constituir comissões de trabalho nos termos do seu regimento interno;
m) Aprovar o respetivo regimento interno.
n) Exercer funções consultivas a solicitação dos órgãos sociais.
o) Elaborar o regulamento de remuneração dos órgãos sociais e o regulamento do provedor dos destinatários dos serviços, e propor a sua aprovação ao conselho de supervisão.
2 - O relatório anual referido na alínea a) do número anterior sobre o desempenho das atribuições da Ordem, deve incluir informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder disciplinar.
3 - O relatório referido no número anterior deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
4 - A fixação do valor de quotas e taxas deve ter por base um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos, observados os requisitos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08

  Artigo 20.º
Conselho diretivo nacional
1 - O conselho diretivo nacional é composto por:
a) Um presidente;
b) Um vice-presidente;
c) Sete vogais;
d) Os presidentes dos conselhos diretivos regionais, por inerência.
2 - O presidente, o vice-presidente e os vogais previstos no n.º 1 são eleitos pela assembleia geral, devendo as listas candidatas à eleição incluir membros da Ordem inscritos em mais do que uma secção regional.
3 - O presidente é o representante da Ordem, em juízo e fora dele, podendo delegar essa representação no vice-presidente ou num dos vogais do conselho diretivo nacional, nos presidentes dos órgãos nacionais ou nos presidentes dos conselhos diretivos regionais.
4 - O presidente pode convocar para as reuniões do conselho diretivo nacional o presidente de outro órgão nacional ou regional, os quais não têm direito de voto.
5 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho diretivo nacional elege, de entre os seus membros, o secretário, o tesoureiro e a comissão executiva, podendo cometer a estes as competências indicadas nas alíneas do artigo seguinte.
6 - As listas de candidatura devem apresentar três suplentes.
7 - O conselho funciona na sede da Ordem e reúne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do presidente.
8 - O conselho só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas à pluralidade de votos, dispondo o presidente ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade em caso de empate.
9 - A coordenação da atividade e da gestão corrente da Ordem no intervalo entre as sessões do conselho compete a uma comissão executiva, composta por um número mínimo de três elementos escolhidos pelo conselho diretivo nacional de entre os seus membros eleitos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08

  Artigo 21.º
Competência do conselho diretivo nacional
1 - Compete ao conselho diretivo nacional:
a) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da administração pública, no que se relacione com a prossecução das atribuições da Ordem;
b) Emitir parecer, e participar nos trabalhos preparatórios, relativamente a projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da profissão de arquiteto e propor as alterações legislativas que se julguem por convenientes, ouvidos os conselhos diretivos regionais;
c) Dirigir os serviços de âmbito nacional da Ordem;
d) Coordenar a atividade da Ordem, reunindo com os conselhos diretivos regionais, pelo menos semestralmente, a fim de assegurar a participação destes na definição das orientações nacionais;
e) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto e elaborar os regulamentos internos necessários à sua execução e à prossecução dos fins institucionais da Ordem, ouvidos os órgãos competentes, quando tal competência não for expressamente atribuída a outro órgão da Ordem;
f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral e da assembleia de delegados;
g) Propor à assembleia de delegados o plano geral de atividades, o orçamento da Ordem para o ano civil seguinte e o relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem e contas respeitantes ao ano civil anterior, solicitando parecer ao conselho de supervisão;
h) Propor à assembleia de delegados o valor da quota a pagar pelos membros e a fórmula de repartição da receita de quotização entre os conselhos diretivo nacional e regionais, ouvidos os últimos;
i) Arrecadar e distribuir receitas, realizar despesas, aceitar doações e heranças ou legados, bem como alienar ou onerar bens;
j) Cobrar as receitas gerais da Ordem, quando a cobrança não pertença aos conselhos diretivos regionais, coordenar o processo de cobrança de quotas e autorizar despesas por conta do orçamento geral da Ordem;
k) Prestar serviços aos membros e a outras entidades;
l) Estabelecer os critérios para a nomeação de peritos nos casos de solicitação de autoridades judiciais ou administrativas;
m) Constituir organizações temáticas para a execução de tarefas ou a elaboração de estudos sobre assuntos de interesse para a Ordem;
n) Dirigir as relações internacionais da Ordem;
o) Organizar o congresso e fixar os seus temas, ouvida a assembleia de delegados;
p) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional nos termos da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, para efeito de inscrição de membros ou para o registo de arquitetos em livre prestação de serviços;
q) Conceder o título profissional de arquiteto;
r) Atribuir o estatuto de membro correspondente mediante requerimento do candidato;
s) Atribuir o estatuto de membro honorário, mediante proposta escrita e devidamente fundamentada por qualquer dos seus membros;
t) (Revogada.)
u) Executar as decisões disciplinares do conselho de disciplina nacional;
v) Participar nos processos de avaliação e acreditação de cursos conferentes de habilitação académica para admissão à Ordem;
w) (Revogada.)
2 - O relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem e contas referidos na alínea g) do número anterior, respeitantes ao ano civil anterior, deve ser apresentado à assembleia de delegados, até 15 de fevereiro de cada ano, acompanhado de parecer do conselho de disciplina nacional e do conselho de supervisão.
3 - Os poderes que sejam necessários à contratação e gestão dos serviços que se enquadrem nas competências previstas no n.º 1 podem ser delegados em um ou mais membros da comissão executiva ou em um ou mais presidentes dos conselhos diretivos regionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08

  Artigo 22.º
Conselho de disciplina nacional
1 - O conselho de disciplina nacional é o órgão que zela pelo cumprimento do presente Estatuto e pela legalidade da atividade exercida pelos membros inscritos na Ordem e pelos profissionais em livre prestação de serviços, na medida em que os princípios e regras deontológicas lhes sejam aplicáveis, exercendo os poderes em matéria disciplinar e de deontologia, sendo independente no exercício das suas funções e dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.
2 - O conselho de disciplina nacional é um órgão independente no exercício das suas funções, sendo composto por sete membros.
3 - Os membros do conselho de disciplina nacional são eleitos por lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
4 - O conselho de disciplina nacional integra, no mínimo, três personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
5 - O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do número anterior.
6 - Os membros do conselho de disciplina nacional elegem o presidente de entre os seus membros.
7 - As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes, sendo um deles uma personalidade de reconhecido mérito que não seja membro da Ordem.
8 - O conselho de disciplina nacional reúne na sede nacional, por convocação do presidente.
9 - No exercício das suas competências, o conselho de disciplina nacional pode ser apoiado por juristas por si designados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08

  Artigo 23.º
Competência do conselho de disciplina nacional
Compete ao conselho de disciplina nacional:
a) Julgar os recursos das deliberações em matéria disciplinar dos conselhos de disciplina regionais;
b) Julgar os recursos das deliberações dos conselhos diretivos regionais que não admitam a inscrição de profissionais na Ordem;
c) Julgar os recursos das deliberações do conselho diretivo nacional tomadas ao abrigo da alínea p) do n.º 1 do artigo 21.º;
d) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos sociais da Ordem por factos praticados no exercício dos respetivos cargos;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;
i) Aprovar o respetivo regimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08

  Artigo 24.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos em assembleia geral, e reúne na sede, por convocação do seu presidente.
2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pelos membros eleitos, sem direito a voto, com exceção da matéria prevista na alínea b) do artigo 25.º
3 - As listas de candidatura devem apresentar um candidato suplente.

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