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  DL n.º 176/98, de 03 de Julho
  ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
   - Lei n.º 113/2015, de 28/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 12/2024, de 19/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 113/2015, de 28/08)
     - 1ª versão (DL n.º 176/98, de 03/07)
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SUMÁRIO
Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos
_____________________
  Artigo 9.º
Membros extraordinários
1 - A condição de membro extraordinário da Ordem abrange as seguintes categorias:
a) Membros honorários;
b) Membros correspondentes;
c) Membros estagiários.
2 - São membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que a Ordem entenda distinguir em razão de importantes contributos no âmbito dos seus objetivos.
3 - São membros correspondentes as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua atividade, possam contribuir para a realização dos fins da Ordem, os estudantes de arquitetura e os membros de associações congéneres estrangeiras.
4 - São membros estagiários as pessoas singulares com formação no domínio da arquitetura, reconhecida nos termos legais e do presente Estatuto, durante o período de estágio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08

  Artigo 10.º
Cancelamento ou suspensão da inscrição
1 - O cancelamento da inscrição de um membro tem lugar a pedido do interessado.
2 - É suspensa a inscrição nas seguintes situações:
a) A pedido do interessado;
b) Aos membros aos quais tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão;
c) Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.


CAPÍTULO III
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 11.º
Órgãos
1 - A Ordem compreende órgãos nacionais e regionais.
2 - São órgãos nacionais:
a) O congresso;
b) A assembleia geral;
c) A assembleia de delegados;
d) O conselho diretivo nacional;
e) O conselho de disciplina nacional;
f) O conselho fiscal.
g) O conselho de supervisão;
h) O provedor dos destinatários dos serviços;
i) Os colégios de especialidade, quando existam.
3 - São órgãos regionais:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos diretivos regionais;
c) Os conselhos de disciplina regionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08

  Artigo 12.º
Regras gerais
1 - Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de três anos e só podem ser renovados por uma vez.
2 - (Revogado.)
3 - Não é admitida a acumulação de cargos.
4 - A atividade em todos os órgãos é exercida, em regra, a título gratuito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta da assembleia de delegados.
6 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
7 - A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
8 - A ausência de remuneração não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
9 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de delegados, sob proposta do conselho diretivo nacional.
10 - Os órgãos disciplinares integram personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
11 - O conselho de supervisão integra personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da associação pública profissional, não inscritas na Ordem.
12 - A renúncia, a morte ou impedimento prolongado de um membro de qualquer órgão determina a sua substituição pelo candidato sucessivo na mesma lista do último ato eleitoral ou pelo candidato indicado como suplente, se for esse o caso, aplicando-se as limitações à renovação de mandatos previstas no n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08

  Artigo 13.º
Candidaturas e elegibilidade
1 - Apenas os membros efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos podem ser candidatos ou subscritores de candidaturas aos órgãos da Ordem.
2 - O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
3 - O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado dos cursos que conferem o grau de acesso à profissão, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.
4 - O exercício de funções em órgãos executivos é incompatível ainda com o desempenho de cargo de direção em outras associações de arquitetos ou a titularidade de cargo político público.
5 - A eleição para os órgãos nacionais ou regionais da Ordem depende de proposta de candidatura, subscrita pelo número de membros efetivos em condições de elegibilidade estabelecido no regulamento eleitoral, apresentada aos presidentes das respetivas assembleias.
6 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 26/2019, de 28 de março, que estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública, as listas de candidatos aos órgãos eletivos das associações públicas profissionais devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 /prct., salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 /prct..
7 - A apresentação das listas candidatas aos vários órgãos sociais, as quais são individualizadas para cada órgão, tem lugar até ao 60.º dia anterior à data marcada para o ato eleitoral.
8 - Cada proposta de candidatura nacional ou regional compreende, sob pena de imediata rejeição, a declaração de aceitação e a indicação do candidato a presidente e a vice-presidente, quando for o caso.
9 - Os presidentes do conselho diretivo nacional e dos conselhos diretivos regionais estão sujeitos ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08

  Artigo 14.º
Eleições
1 - O sufrágio para todos os órgãos é universal, direto, secreto e periódico, nos termos de regulamento próprio, e tem lugar na data designada pelo presidente da assembleia geral ou regional cessante.
2 - Apenas têm direito de voto os membros efetivos a título individual com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
3 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por meios eletrónicos quando previsto no regulamento eleitoral em vigor, ou por correspondência, dirigido, conforme o caso, ao presidente da assembleia geral ou ao presidente da assembleia regional.
4 - No caso de voto por correspondência, o boletim, depois de encerrado em sobrescrito próprio, é acompanhado por declaração do eleitor, cuja assinatura é autenticada nos termos legalmente previstos, ou por junção de fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.
5 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais têm lugar na mesma data e devem ser convocadas até 90 dias antes do ato eleitoral.


SECÇÃO II
Órgãos nacionais
  Artigo 15.º
Congresso
1 - O congresso reúne trienalmente e nele podem participar os membros efetivos com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, os membros extraordinários, as pessoas que satisfaçam as condições de inscrição, bem como as demais que, para o efeito, sejam expressamente convidadas.
2 - O congresso é organizado pelo conselho diretivo nacional, em colaboração com o conselho diretivo da região onde for realizado e é dirigido pelo presidente da mesa da assembleia geral.
3 - O congresso realiza-se alternadamente no território das várias secções regionais.
4 - Compete ao congresso:
a) Pronunciar-se sobre o exercício da profissão e seu estatuto, bem como sobre o aperfeiçoamento da arquitetura nas suas componentes artística, técnica e humanística;
b) Discutir as comunicações de carácter científico, artístico, técnico e cultural que lhe forem apresentadas;
c) Aprovar as moções de orientação e as recomendações de carácter associativo e profissional.

  Artigo 16.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é composta por todos os membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - A assembleia geral reúne ordinariamente para eleger a mesa e os órgãos nacionais, e extraordinariamente por convocação do presidente nos termos do número seguinte.
3 - O presidente convoca a assembleia geral a pedido da assembleia de delegados, do conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, de uma assembleia regional, ou de 5 /prct. dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
4 - A mesa da assembleia geral é composta por cinco membros, um presidente e dois secretários, eleitos em assembleia geral, e dois vice-presidentes, eleitos em assembleia geral de entre os presidentes das assembleias regionais.
5 - A assembleia geral reúne na sede nacional ou nas sedes regionais, conforme previsto na convocatória por determinação do presidente, ou no local onde funcione o congresso, quando em sessão simultânea com este.
6 - Se, à hora marcada na convocatória da assembleia geral, não se encontrarem presentes, pelo menos, metade dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, a reunião terá início uma hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
7 - O disposto no número anterior não se aplica, às reuniões extraordinárias da assembleia geral, convocadas por solicitação de 5 /prct. dos seus membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, caso em que a assembleia geral só reúne na presença de metade dos requerentes.

  Artigo 17.º
Competência da assembleia geral
1 - À assembleia geral compete:
a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, os titulares dos órgãos nacionais e os membros da mesa, exceto o provedor dos destinatários dos serviços;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a profissão.
2 - A destituição dos membros dos órgãos nacionais só pode ser deliberada em assembleia geral na qual participem, pelo menos, 5 /prct. dos seus membros efetivos e com voto favorável de mais de três quartos dos membros presentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08

  Artigo 18.º
Assembleia de delegados
1 - A assembleia de delegados é composta por 21 membros, eleitos pelo sistema de representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais previstos no n.º 3 do artigo 2.º
2 - Os presidentes das assembleias regionais integram a assembleia de delegados.
3 - Cada círculo territorial elege pelo menos um representante, sendo os restantes repartidos pelos círculos territoriais proporcionalmente ao número de eleitores de cada um, de acordo com os respetivos cadernos eleitorais.
4 - Incumbe à mesa da assembleia geral repartir o número de lugares pelos diversos círculos, nos termos dos números anteriores e proceder à sua divulgação oficial.
5 - As listas devem incluir, para cada círculo eleitoral, os candidatos nele inscritos ao respetivo número de lugares e ainda o número de suplentes estabelecido.
6 - O presidente da assembleia de delegados é designado pela lista mais votada entre os seus candidatos eleitos e o vice-presidente e os dois secretários são eleitos na primeira reunião em que aquele presida.
7 - A primeira reunião da assembleia de delegados é dirigida pelo eleito mais velho e secretariada pelo mais novo, até à designação do presidente.
8 - A assembleia de delegados reúne na sede nacional ou nas sedes regionais, conforme determinação do presidente, ordinariamente quatro vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou a solicitação do presidente de qualquer outro órgão nacional.
9 - A assembleia de delegados só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas à pluralidade de votos, dispondo o presidente ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade em caso de empate.
10 - As reuniões da assembleia de delegados podem ser abertas aos membros da Ordem nos termos do seu regimento.

  Artigo 19.º
Competência da assembleia de delegados
1 - À assembleia de delegados compete:
a) Discutir e votar o plano geral de atividades e o orçamento apresentado pelo conselho diretivo nacional para o ano civil seguinte, bem como o relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem e o relatório e contas apresentados por aquele órgão respeitantes ao ano civil anterior, acompanhados dos respetivos pareceres elaborados pelo conselho fiscal nacional e pelo conselho de supervisão;
b) Fixar o valor da quota a pagar pelos membros e a repartição da receita de quotização entre o conselho diretivo nacional e os conselhos diretivos regionais, sob proposta do primeiro e ouvidos os segundos, mediante aprovação da maioria dos seus membros;
c) Discutir e aprovar propostas de alteração ao presente Estatuto, ouvidas as assembleias regionais, mediante aprovação de, pelo menos, dois terços dos seus membros;
d) Aprovar os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto, quando tal competência não seja expressamente atribuída a outro órgão da Ordem, designadamente o regulamento eleitoral, o regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais, sob proposta do conselho diretivo nacional, assim como o regulamento de disciplina, sob proposta do conselho de disciplina nacional, mediante votação favorável da maioria dos seus membros;
e) Pronunciar-se sobre a atividade de todos os órgãos sociais, com exceção da assembleia geral e das assembleias regionais, do conselho de supervisão e do provedor dos destinatários dos serviços;
f) Aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo, por sua iniciativa ou por iniciativa de 2 /prct. dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos;
g) Resolver os conflitos de competência entre órgãos sociais, com exceção do conselho de supervisão e do provedor dos destinatários dos serviços;
h) Pronunciar-se sobre propostas do conselho diretivo nacional para filiação em instituições com objetivos afins aos da Ordem;
i) (Revogada.)
j) Aprovar as propostas elaboradas pelo conselho diretivo nacional sobre alienação ou oneração de bens imóveis, ouvido o conselho fiscal nacional;
k) Organizar os processos de referendo interno e fixar a sua data.
l) Constituir comissões de trabalho nos termos do seu regimento interno;
m) Aprovar o respetivo regimento interno.
n) Exercer funções consultivas a solicitação dos órgãos sociais.
o) Elaborar o regulamento de remuneração dos órgãos sociais e o regulamento do provedor dos destinatários dos serviços, e propor a sua aprovação ao conselho de supervisão.
2 - O relatório anual referido na alínea a) do número anterior sobre o desempenho das atribuições da Ordem, deve incluir informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder disciplinar.
3 - O relatório referido no número anterior deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
4 - A fixação do valor de quotas e taxas deve ter por base um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos, observados os requisitos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
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   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08

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