DL n.º 176/98, de 03 de Julho ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos _____________________ |
|
Artigo 14.º
Assembleia geral |
1 - A assembleia geral é composta por todos os membros que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos.
2 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição dos órgãos nacionais e da mesa, para discussão e votação do orçamento e do relatório e contas, em Dezembro e Abril dos anos, respectivamente, anterior e posterior ao do exercício em causa, e extraordinariamente mediante convocação pelo seu presidente nos termos do número seguinte.
3 - As reuniões extraordinárias da assembleia geral são convocadas pelo presidente a solicitação do conselho nacional de delegados, do conselho directivo nacional, do conselho fiscal nacional, de uma assembleia regional ou de 5/prct. dos seus membros efectivos.
4 - A mesa da assembleia geral é composta por cinco membros, um presidente e dois secretários, eleitos em assembleia geral, e dois vice-presidentes, os quais são os presidentes das assembleias regionais.
5 - A assembleia geral reúne nas sedes nacionais ou regionais, conforme determinação do presidente, ou no local onde funcione o congresso, quando se realize em simultâneo com este.
6 - Salvo nos casos previstos na alínea d) do n.º 8, se, à hora marcada na convocatória da assembleia geral, não estiver presente pelo menos metade dos membros efectivos, a reunião terá início uma hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
7 - O disposto no número anterior não se aplica às reuniões extraordinárias da assembleia geral convocadas a solicitação de 5/prct. dos seus membros efectivos, caso em que a assembleia geral só funciona se estiverem presentes pelo menos metade dos requerentes.
8 - À assembleia geral compete:
a) Eleger e destituir, nos termos do presente estatuto, os órgãos nacionais e a mesa;
b) Discutir e votar o orçamento e o relatório de contas apresentados pelo conselho directivo nacional, acompanhados do respectivo parecer elaborado pelo conselho fiscal nacional;
c) Apreciar a actividade dos órgãos sociais nacionais e aprovar moções e recomendações de carácter associativo e profissional;
d) Discutir e aprovar propostas de alteração do Estatuto, ouvidas as assembleias regionais, mediante quórum de 10/prct. dos seus membros efectivos e votação favorável de três quartos dos presentes;
e) Fixar o valor da quota a pagar pelos seus membros e a percentagem da quotização a atribuir aos conselhos directivos nacional e regionais;
f) Conhecer e decidir dos recursos interpostos das deliberações das assembleias regionais;
g) Aprovar a criação de especialidades, sob proposta do conselho nacional de delegados;
h) Pronunciar-se sobre todos os problemas de carácter profissional;
i) Criar novas secções regionais e definir o respectivo âmbito de competência territorial. |
|
|
|
|
|
|