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  DL n.º 176/98, de 03 de Julho
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS

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SUMÁRIO
Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos
_____________________
  Artigo 13.º
Congresso
1 - O congresso realiza-se de três em três anos e nele podem participar, além dos membros efectivos e extraordinários, as pessoas que satisfaçam as condições de inscrição fixadas, bem como as que para o efeito sejam convidadas.
2 - O congresso é organizado pelo conselho directivo nacional em colaboração com o conselho directivo regional da região onde aquele se realize e é presidido pelo presidente da mesa da assembleia geral.
3 - O congresso é realizado alternadamente nas várias secções regionais.
4 - Compete ao congresso:
a) Pronunciar-se sobre o exercício da profissão e seu estatuto, bem como sobre o aperfeiçoamento da arquitectura nas suas componentes artística, técnica e humanística;
b) Discutir as comunicações de carácter científico, artístico, técnico e cultural que lhe forem apresentadas;
c) Aprovar as moções de orientação e as recomendações de carácter associativo e profissional.

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