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  DL n.º 176/98, de 03 de Julho
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS

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SUMÁRIO
Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos
_____________________
  Artigo 11.º
Candidaturas
1 - As candidaturas a órgãos da Ordem só podem ser apresentadas por membros efectivos no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Para além das situações de incompatibilidades legais, não podem ser candidatos a titular de qualquer órgão da Ordem os titulares de órgão directivo de qualquer estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo que ministre cursos de arquitectura, qualquer que seja a sua natureza.
3 - A eleição para os órgãos nacionais e regionais da Ordem depende da apresentação de proposta de candidatura, respectivamente perante os presidentes da mesa da assembleia geral e da assembleia regional.
4 - O prazo para apresentação das listas candidatas aos vários órgãos sociais termina 30 dias antes da data marcada para o acto eleitoral.
5 - As propostas de candidatura são subscritas por um mínimo de 50 arquitectos com inscrição em vigor, devendo incluir a lista dos candidatos a todos os órgãos, com a sua declaração de aceitação e a indicação do candidato a presidente, e também de vice-presidente, quando for o caso, do respectivo órgão.

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