Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 176/98, de 03 de Julho
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 12/2024, de 19/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 113/2015, de 28/08)
     - 1ª versão (DL n.º 176/98, de 03/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos
_____________________
  Artigo 10.º
Regras gerais
1 - Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos por um período de três anos, não sendo permitida a acumulação de cargos.
2 - Nos cargos do conselho directivo nacional e nos conselhos directivos regionais não é permitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.
3 - Excepto nos cargos previstos no número anterior quando exercidos com carácter de regularidade e permanência, desde que remuneração seja inscrita no orçamento em verba própria, a actividade exercida em qualquer órgão da Ordem é gratuita.
4 - Excluindo os membros dos conselhos de delegados, o falecimento ou impedimento prolongado de um membro de qualquer outro órgão pode conduzir à sua substituição por cooptação, proposta pelo órgão respectivo, por uma única vez e desde que objecto de ratificação pelo conselho de delegados respectivo.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa