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  DL n.º 176/98, de 03 de Julho
  ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
   - Lei n.º 113/2015, de 28/08
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     - 2ª versão (Lei n.º 113/2015, de 28/08)
     - 1ª versão (DL n.º 176/98, de 03/07)
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SUMÁRIO
Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito e sede
1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.
2 - A Ordem tem sede em Lisboa.
3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas secções:
a) A secção regional do Norte;
b) A secção regional do Centro;
c) A secção regional de Lisboa e Vale do Tejo;
d) A secção regional do Alentejo;
e) A secção regional do Algarve;
f) A secção regional da Madeira;
g) A secção regional dos Açores.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º as secções referidas no número anterior são constituídas com a base territorial correspondente às cinco unidades de nível II (NUT II) e às regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

  Artigo 3.º
Fins e atribuições
1 - A Ordem tem por fim assegurar a salvaguarda do interesse constitucional por um correto ordenamento do território, por um urbanismo de qualidade, pela defesa e promoção da paisagem, do património edificado, do ambiente, da qualidade de vida e pelo direito à arquitetura.
2 - Incumbe à Ordem contribuir para a defesa e promoção da arquitetura, no reconhecimento da sua função social e cultural, e zelar pela dignidade e prestígio da profissão de arquiteto, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa dos princípios deontológicos estabelecidos.
3 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, incumbindo-lhe, em particular:
a) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional, e regular o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica;
b) Admitir e regulamentar a inscrição dos arquitetos, bem como conceder, em exclusivo, o respetivo título profissional;
c) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que permitam o acesso à profissão de arquiteto;
d) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, devem ser públicos;
e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional e participar na elaboração de legislação, ou pronunciar-se sobre os trabalhos preparatórios de atos legislativos e regulamentares com alcance sobre a arquitetura e as competências da profissão;
f) Representar os arquitetos perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
g) Contribuir para a elevação dos padrões de formação do arquiteto;
h) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos associados;
i) Fazer respeitar os princípios e regras deontológicos e exercer o poder disciplinar sobre todos os arquitetos nacionais e estrangeiros que exerçam a profissão em território nacional;
j) Fomentar o intercâmbio de ideias e de experiências entre os membros, entre organismos congéneres estrangeiros e internacionais, nomeadamente por meio de iniciativas de coordenação interdisciplinar, quer ao nível da formação e investigação, quer ao nível da prática profissional;
k) Promover a realização das necessárias ações de fiscalização sobre a atuação dos membros da Ordem, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade;
l) Colaborar, patrocinar e promover a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento público das implicações e relevância da arquitetura;
m) Colaborar com escolas, faculdades e outras instituições de ensino e cultura em iniciativas que visem a formação do arquiteto;
n) Prestar serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
o) Regulamentar os estágios profissionais por si organizados e participar na sua avaliação;
p) Filiar-se ou estabelecer acordos com organizações nacionais, internacionais e estrangeiras com objetivos afins;
q) Acompanhar a situação geral do ensino da arquitetura e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com esse ensino;
r) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público, bem como o registo da autoria dos trabalhos profissionais;
s) Conceder os títulos de especialidade profissional de especialidade em urbanismo, património arquitetónico e gestão, direção e fiscalização de obras;
t) Atribuir prémios ou títulos honoríficos especificados em regulamento próprio;
u) Colaborar na organização e regulamentação de concursos que se enquadrem nos seus objetivos e participar nos seus júris.
v) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.
4 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais relacionados com o exercício da profissão que representa ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
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   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08


CAPÍTULO II
Membros
  Artigo 4.º
Categorias de membros
A Ordem integra membros efetivos e membros extraordinários.

  Artigo 5.º
Membros efectivos
1 - Podem inscrever-se como membros efetivos os titulares de formação habilitante no domínio da arquitetura que tenham completado com aproveitamento estágio profissional nos termos do presente Estatuto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como formação habilitante no domínio da arquitetura:
a) A titularidade do grau de licenciado em arquitetura ou no domínio da arquitetura que satisfaça os requisitos dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, conferido na sequência de um ciclo de estudos realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime de organização de estudos introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
b) A titularidade do grau de mestre em arquitetura ou no domínio da arquitetura que satisfaça os requisitos dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado realizado no quadro da organização de estudos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
c) A titularidade de um grau académico superior estrangeiro no domínio da arquitetura a que tenha sido conferida equivalência aos graus a que se referem as alíneas a) ou b) ou que tenham sido reconhecidos com o nível destes.
3 - (Revogado.)
4 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela tutela, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de arquiteto a arquitetos cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
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   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08

  Artigo 6.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem, nos termos do número anterior, e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.
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   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
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   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08

  Artigo 7.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de arquiteto regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de arquiteto sempre que as suas qualificações sejam consideradas de reconhecimento automático nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e são, em qualquer caso, equiparados a arquiteto para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

  Artigo 8.º
Estágio profissional
1 - No quadro da missão específica de interesse público da profissão de arquiteto, a inscrição na Ordem compreende um estágio profissional experimental nas competências da profissão, que permita a formação deontológica e o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e científicos necessários à prática da profissão de arquiteto, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - A apresentação de candidatura para inscrição no estágio profissional pode ocorrer a todo o tempo, presencialmente ou através da plataforma eletrónica da Ordem, iniciando-se o estágio com a inscrição do candidato como membro estagiário.
9 - A suspensão e cessação do estágio são definidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares.
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - O estágio profissional tem a duração de 12 meses, que pode ocorrer a todo o tempo.
13 - Um júri independente, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem, confirma o cumprimento dos elementos do período formativo e emite a respetiva certificação final, determinando a sua conclusão.
14 - Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 /prct. do seu montante.
15 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
16 - Em caso de carência económica comprovada, o estagiário fica isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
17 - O estagiário pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
18 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, proposto pelo conselho diretivo nacional e aprovado pelo conselho de supervisão, que só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
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  Artigo 9.º
Membros extraordinários
1 - A condição de membro extraordinário da Ordem abrange as seguintes categorias:
a) Membros honorários;
b) Membros correspondentes;
c) Membros estagiários.
2 - São membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que a Ordem entenda distinguir em razão de importantes contributos no âmbito dos seus objetivos.
3 - São membros correspondentes as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua atividade, possam contribuir para a realização dos fins da Ordem, os estudantes de arquitetura e os membros de associações congéneres estrangeiras.
4 - São membros estagiários as pessoas singulares com formação no domínio da arquitetura, reconhecida nos termos legais e do presente Estatuto, durante o período de estágio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
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  Artigo 10.º
Cancelamento ou suspensão da inscrição
1 - O cancelamento da inscrição de um membro tem lugar a pedido do interessado.
2 - É suspensa a inscrição nas seguintes situações:
a) A pedido do interessado;
b) Aos membros aos quais tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão;
c) Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.


CAPÍTULO III
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 11.º
Órgãos
1 - A Ordem compreende órgãos nacionais e regionais.
2 - São órgãos nacionais:
a) O congresso;
b) A assembleia geral;
c) A assembleia de delegados;
d) O conselho diretivo nacional;
e) O conselho de disciplina nacional;
f) O conselho fiscal.
g) O conselho de supervisão;
h) O provedor dos destinatários dos serviços;
i) Os colégios de especialidade, quando existam.
3 - São órgãos regionais:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos diretivos regionais;
c) Os conselhos de disciplina regionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2024, de 19/01
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   -1ª versão: Lei n.º 113/2015, de 28/08

  Artigo 12.º
Regras gerais
1 - Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de três anos e só podem ser renovados por uma vez.
2 - (Revogado.)
3 - Não é admitida a acumulação de cargos.
4 - A atividade em todos os órgãos é exercida, em regra, a título gratuito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta da assembleia de delegados.
6 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
7 - A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
8 - A ausência de remuneração não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
9 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de delegados, sob proposta do conselho diretivo nacional.
10 - Os órgãos disciplinares integram personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
11 - O conselho de supervisão integra personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da associação pública profissional, não inscritas na Ordem.
12 - A renúncia, a morte ou impedimento prolongado de um membro de qualquer órgão determina a sua substituição pelo candidato sucessivo na mesma lista do último ato eleitoral ou pelo candidato indicado como suplente, se for esse o caso, aplicando-se as limitações à renovação de mandatos previstas no n.º 1.
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