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  DL n.º 176/98, de 03 de Julho
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS

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SUMÁRIO
Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos
_____________________
  Artigo 7.º
Membros extraordinários
1 - Os membros extraordinários podem ser correspondentes, honorários e estagiários.
2 - Podem ser membros correspondentes as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua actividade, possam contribuir para a realização dos fins da Ordem, os estudantes de arquitectura e os membros de associações congéneres estrangeiras, em condições de reciprocidade.
3 - Podem ser membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que a Ordem queira distinguir em razão de importantes contribuições no âmbito dos seus objectivos.
4 - Podem ser membros estagiários os licenciados ou diplomados com as habilitações descritas no artigo 5.º que estejam a cumprir o período de estágio.

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